Processo 0100486-28.2026.5.01.0034
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fabfc2 proferida nos autos. Vistos. Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a declaração da nulidade da dispensa imotivada efetuada em 20/03/2026, com o consequente e imediato restabelecimento do seu vínculo empregatício e sua reintegração aos quadros funcionais da primeira reclamada. Sustenta que a ruptura contratual é inválida, uma vez que, no momento da resilição, encontrava-se com a saúde severamente debilitada e em pleno gozo de afastamento para tratamento médico. Argumenta que sua condição clínica era de conhecimento da empregadora e que a rescisão ocorreu em período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o que impediria o exercício do direito potestativo de dispensa por iniciativa do empregador. A pretensão antecipatória abrange, de forma cumulativa, o requerimento para o pronto restabelecimento do plano de saúde e do convênio odontológico, tanto para a obreira quanto para seus dependentes, sob a alegação de que a interrupção da assistência médica agrava o seu quadro de saúde e impede a continuidade dos tratamentos indispensáveis. A reclamante aponta que o encerramento dos benefícios em um momento de extrema fragilidade física e psíquica configura perigo de dano, necessitando da intervenção judicial para assegurar o acesso a exames e consultas médicas essenciais para a sua recuperação funcional, bem como para garantir a manutenção da remuneração salarial. Para subsidiar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos um extenso acervo documental composto por atestados médicos, laudos e exames de diversas especialidades (ID. 889f586 e ss.). Destacam-se as patologias de ordem ortopédica, relacionadas a lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), classificadas sob os códigos CID 10 M65.9, M75.1 e G56.0, com registros de afastamentos significativos conforme laudos emitidos em 23/09/2025 e 15/12/2025. Além disso, a petição inicial descreve um quadro grave de patologias psiquiátricas, incluindo transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2), transtorno de pânico (CID 10 F41.0) e síndrome de burnout (CID 11 QD 85), com a apresentação de laudo médico datado de 27/03/2026 prescrevendo afastamento por mais 180 dias. A reclamante também apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), identificado sob o ID. 4248ccc, o qual comprova que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (espécie B-31). Conforme consta no registro oficial da autarquia previdenciária, o referido benefício encontrava-se ativo até a data de 15/04/2026, o que demonstra que a percepção da verba e a incapacidade laborativa reconhecida pelo órgão oficial se estenderam para o período abrangido pelo curso do aviso prévio, reforçando a tese autoral de que o contrato de trabalho deveria estar suspenso no momento em que se pretendia consolidar os efeitos da dispensa definitiva. Assiste razão à parte autora em suas alegações, apenas em parte. Isso porque, de fato, há prova processual robusta do seu quadro clínico na data da rescisão contratual, mas a perícia do INSS não reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade (auxílio-doença sob o código B-31). Cumpre registrar que, embora a reclamante tenha usufruído de auxílio-doença acidentário em períodos pretéritos, o afastamento vigente no momento da dispensa não possui natureza ocupacional reconhecida pela autarquia…
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