Processo 0100487-46.2026.5.01.0411

TRT1 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0100487-46.2026.5.01.0411
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad79aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, FABRICAÇÃO E REPAROS DE VEÍCULOS, FABRICAÇÃO DE MOTORES EM GERAL DE SÃO GONÇALO, RIO BONITO, ARARUAMA, MARICÁ E SAQUAREMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ASSANFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o sindicato autor afirma que, no exercício de seu múnus constitucional de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, tem o dever e a prerrogativa de fiscalizar as condições de trabalho e o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas coletivas aplicáveis às empresas situadas em sua base territorial. Alega que a empresa ré está enquadrada na categoria representada em razão de sua atividade econômica e que o objetivo da demanda é aferir a conformidade da requerida em relação às disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2025 e de anos anteriores, retroagindo ao período de 2020. Relata que, buscando uma solução consensual e a regularização de eventuais pendências, expediu notificação extrajudicial à empresa, conforme cópia anexada aos autos. Na referida notificação, solicitou a apresentação de uma série de documentos essenciais para a fiscalização da relação de emprego, incluindo a comprovação de aumentos salariais conforme as datas-bases; os comprovantes de recolhimento e certidões de regularidade do INSS e do FGTS; a documentação técnica de saúde e segurança do trabalho, especificamente o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); além da relação nominal atualizada de empregados com suas respectivas funções e remunerações, escalas de refeição, composição da CIPA e comprovantes de repasses das contribuições sindicais descontadas. Afirma a entidade sindical que, embora a notificação tenha sido entregue, conforme recibo também constante dos autos, a empresa requerida permaneceu inerte, não apresentando os documentos nem justificativa para a omissão. Diante desse quadro, sustenta a necessidade da intervenção judicial para obter os elementos probatórios que a própria lei obriga o empregador a manter. Fundamenta sua pretensão no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e, subsidiariamente, no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que o prévio conhecimento dos fatos é indispensável para justificar ou evitar o ajuizamento de futuras ações coletivas ou individuais de cumprimento. Requereu a tramitação do feito pelo regime do Juízo 100% Digital, a citação da ré para exibição da documentação referente aos últimos cinco anos sob pena de multa diária, a condenação em honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos em decorrência das alterações legislativas no regime de contribuição sindical. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais. Vieram os autos conclusos para exame. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Produção Antecipada de Provas: A produção antecipada de provas, conforme delineada pelo Código de Processo Civil de 2015, abandonou o antigo…

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