Processo 0100487-53.2024.5.01.0011

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100487-53.2024.5.01.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e7488 proferida nos autos. ROT 0100487-53.2024.5.01.0011 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIOGO SOARES DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente:   Advogado(s):   2. TIM S A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO C6 S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) JOEL FERREIRA VAZ FILHO (SP169034) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   DIOGO SOARES DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)   RECURSO DE: DIOGO SOARES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 3279656; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 194fd45). Representação processual regular (Id 59d4925, af8935e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA DO VAREJO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 7º, VI, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 17 da Lei nº 4.595/64; artigo 1º, §1º, IV e VI, da Lei Complementar nº 105/2001; artigos 2º, § 2º, 9º, 224, caput, e 460, 487, § 1º, 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC). - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verificam as contrariedades acima. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, seja porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC). - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não se vislumbra ofensa aos dispositivos…

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