Processo 0100487-59.2026.5.01.0342

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100487-59.2026.5.01.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd945c1 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - SEGURO-DESEMPREGO - DISPENSA IMOTIVADA A Autora, JAMILLE COSTA SOARES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ajuizou ação trabalhista em face de IDEAS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (CNPJ 24.006.302/0019-64) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A Requerente busca, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego. A Requerente trabalhou para a primeira Reclamada de 02/05/2023 a 28/02/2026, quando ocorreu sua dispensa sem justa causa. Segundo a petição inicial (ID 63c241c), a Ré não pagou as verbas rescisórias nem entregou as guias necessárias para o recebimento do benefício. A Autora comprovou a dispensa através do aviso prévio ( ID 04b5b33) e do registro de rescisão na CTPS Digital (ID e6765f8). Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) permite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No processo do trabalho, a medida visa proteger o crédito de natureza alimentar e a subsistência do trabalhador. A probabilidade do direito reside na prova da dispensa imotivada e no cumprimento do período de carência previsto no artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. A Requerente trabalhou por mais de 30 meses, o que supera o requisito legal para a primeira solicitação do benefício. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da parcela, essencial para quem se encontra involuntariamente desempregada. A medida não apresenta risco de irreversibilidade. Caso a improcedência do pedido principal ocorra, a União poderá realizar a cobrança dos valores pagos indevidamente. O poder geral de cautela autoriza o juízo a suprir a omissão do empregador na entrega das guias. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado por JAMILLE COSTA SOARES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para autorizar sua habilitação no programa do seguro-desemprego. DETERMINAÇÕES 1) O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação da reclamante, JAMILLE COSTA SOARES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), no seguro-desemprego. Esta decisão supre a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e das guias SD/CD relacionadas ao contrato com o empregador IDEAS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (CNPJ 24.006.302/0019-64), vigente de 02/05/2023 a 28/02/2026. A liberação do benefício fica condicionada ao preenchimento dos demais requisitos administrativos pelo órgão competente, exceto os documentos ora supridos. 2) Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (AUDIÊNCIA ESPECÍFICA - INSALUBRIDADE), notificando a parte autora e citando a ré para  audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040. Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente.…

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