Processo 0100490-50.2022.5.01.0246
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ab732 proferida nos autos. ROT 0100490-50.2022.5.01.0246 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO SAO BOAVENTURA ADIR ABREU DOS SANTOS (RJ065247) FRANCINE DOS SANTOS KOCHEM (RJ137581) Recorrido: Advogado(s): GERMANO DOS SANTOS LOPES GUSTAVO HENRIQUE DIAS MARTINS (RJ111335) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: CONDOMINIO SAO BOAVENTURA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3780ac9; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id fc94f1d). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigos 765, 794, 795, 796, 818 e 829 da CLT; Artigo 447, §3º, inciso II, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento da oitiva de sua testemunha. Argumenta que o fato de a testemunha ser membro do conselho administrativo e ter participado da decisão de dispensa por justa causa não a torna suspeita, uma vez que as hipóteses de impedimento e suspeição são taxativas na lei. Alega que o cerceamento impediu a produção de prova fundamental para a elisão da justa causa e para a defesa quanto ao dano moral. Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Questão JT: IRR 00062 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA BASEADA EM ALEGAÇÃO INFUNDADA OU NÃO…
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