Processo 0100490-72.2017.5.01.0263

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100490-72.2017.5.01.0263
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a765090 proferida nos autos. ROT 0100490-72.2017.5.01.0263 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EXPRESSO TANGUA LTDA JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI (RJ041820) MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (RJ079985) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON PIMENTEL DE SOUZA GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (RJ112098)   RECURSO DE: EXPRESSO TANGUA LTDA Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id d353eda; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 08cf8aa). Representação processual regular (Id 7645144 ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente postula a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o colegiado, a despeito de provocado via Embargos de Declaração, não se manifestou expressamente sobre elementos fáticos cruciais, em especial a admissão pelo autor (e por testemunha) de que gozava de intervalos entre as viagens ("tempo de placa") e a existência de previsão na norma coletiva para o fracionamento do intervalo intrajornada, o que obstaculiza o enquadramento jurídico da matéria pela instância superior. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside na validade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que estipula o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada para trabalhadores do setor de transporte coletivo, com fulcro no art. 71, §5º, da CLT.A Turma de origem declarou a invalidade da norma coletiva e condenou a empresa ao pagamento integral do intervalo fundamentando-se no fato de que o autor…

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