Processo 0100492-22.2026.5.01.0491
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d6d0ee proferida nos autos. DECISÃO 1) Inicialmente, verifico que a parte autora, apesar de ter autuado o presente feito sob o rito "Tutela Antecipada Antecedente", não indicou na petição inicial que desejava se valer do benefício previsto no caput do art. 303 do CPC, especificado em seu § 5º. Dessa forma, retifico o procedimento para "Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo". 2) Informa a autora, menor de idade, ser cliente do plano de saúde auto gestão CASSI, instituído pelo Banco do Brasil, com registro sob o número 0010060150650466. Aduz que possui o diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (C.I.D.10 F 84.0 F 90). Informa ainda que possui a necessidade de realização das seguintes terapias, conforme laudo médico de id:670d4b6: PSICOLOGIA ABA 4h por semana; ACOMPANHANTE TERAPÊUTICA 20h por semana; FONOAUDIOLOGIA 1 vez por semana; TERAPIA OCUPACIONAL 2 vezes por semana; PSICOPEDAGOGIA 2 vezes por semana; MUSICOTERAPIA 2 vezes por semana; PSICOMOTRICIDADE 1 vez por semana Diante disso, após ter solicitado à ré autorização para o inicio dos tratamentos, esta indicou clínicas em Petrópolis (id:8adbd11), fora, portanto, do município onde reside a autora, em Magé. Argumenta, ipsis litteris, que "A indicação de clínicas distantes inviabiliza o tratamento, sobretudo considerando a intensidade das terapias, a idade da Autora, sua condição clínica e a exigência médica de tratamento contínuo, frequente e integrado. Pacientes com TEA tendem a desregular quando expostos a longos trajetos, principalmente em transporte público. Isso tudo aliado ao fato de que o menor ainda precisa de um intervalo para almoço e tempo hábil para chegar à escola, sem contar que lhe é garantido por Lei, o tratamento próximo a residência." Dessa forma, requereu a reclamante, em sede de tutela, que a ré autorize e custeie, integralmente, sem limitações e na frequência indicada no laudo em anexo, todas as terapias acima relacionadas na Clínica Espaço Rehabilitar Terapia Intensiva Magé, localizada próxima à sua residência, por ser a única na sua cidade a possuir todos os tratamentos indicados, composta de profissionais capacitados, de forma integrada para o melhor desenvolvimento da autora-paciente, conforme recomendado por sua médica. Passo à análise da tutela. A parte autora, conforme CPTS anexada no #id:1449417, comprovou que seu genitor, JULIO CESAR SARAIVA FIGUEIREDO, é empregado do Banco do Brasil, sendo, portanto, beneficiária do plano de saúde autogestão CASSI, na condição de dependente, em decorrência do contrato de trabalho mantido entre seu pai e o referido banco, conforme carteira de id 6144192. Dessa forma, compete a esta Justiça Especializada conhecer da presente demanda, conforme Tema IAC 5, do STJ. Verifico, pelo laudo anexado no id: 670d4b6, que a autora necessita dos referidos tratamentos com urgência, haja vista que sua descontinuidade trará evidente regresso no desenvolvimento cognitivo do paciente. Em consulta ao Google Maps, verifico que a distância entre a residência da autora (id:6777643) e a clínica indicada pela ré em Petrópolis (id: 8adbd11) é de aproximadamente 20,7 km, cujo percurso ultrapassa 1h52. Já a clínica almejada pela autora, localizada em Magé (R. Dona Elvira, 181 - Piabetá,…
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