Processo 0100493-05.2022.5.01.0343

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100493-05.2022.5.01.0343
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100493-05.2022.5.01.0343 DESTINATÁRIO: CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVISMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. ORDEM. A responsabilidade subsidiária da CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A é mantida pela existência de grupo econômico, configurado pela identidade de sócios e pela atuação conjunta no segmento de saúde home care, bem como pela efetiva prestação de serviços da reclamante em benefício do grupo econômico. A ordem de execução contra o devedor subsidiário ocorre após o esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal e seus sócios. A manutenção da responsabilidade subsidiária da CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A implica a procedência dos pedidos deferidos na sentença, uma vez que a recorrente não impugnou os fundamentos de mérito de cada verba, mas sua própria inclusão no polo passivo.         ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pela CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A e por CATIA REGINA DOS SANTOS AMORIM e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por unanimidade: Negar provimento ao Recurso Ordinário da CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, à manutenção da responsabilidade subsidiária e à improcedência dos pedidos julgados procedentes. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A para determinar que a execução contra a CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A ocorra após o esgotamento das vias executórias contra a CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR e seus sócios, mediante prévia instauração e procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dar provimento ao Recurso Ordinário Adesivo de CATIA REGINA DOS SANTOS AMORIM para: Declarar a invalidade das escalas de 12x36 e 24x72 e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente as demais, ao pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, observando-se os parâmetros pleiteados na inicial (adicional de 50% em dias comuns e 100% em domingos e feriados, divisor 220, integração das verbas salariais, evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, hora ficta noturna e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR).Determinar que o adicional noturno seja pago também sobre as horas laboradas após as 05h00 da manhã, em prorrogação à jornada noturna, com seus devidos reflexos.Determinar que a condenação à entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego preveja expressamente que, caso o benefício não seja concedido por culpa da empregadora (como a perda do prazo ou vícios nos documentos), a obrigação seja automaticamente convertida em indenização substitutiva no valor correspondente ao benefício a que a reclamante teria direito. Reformar a sentença de embargos de declaração para condenar a CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, de forma subsidiária, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da…

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