Processo 0100494-11.2025.5.01.0011
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100494-11.2025.5.01.0011 DESTINATÁRIO: CASSIA DA SILVA HARTMANN DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. APLICAÇÃO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO FUNCIONAL EVIDENCIADO EM TAREFA ESTRANHA AO CONTRATO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, indenização por danos morais e acréscimo salarial por acúmulo de funções, insurgindo-se contra a fixação da jornada de trabalho, o indeferimento da indenização por assédio moral e a improcedência do pedido de acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, ante a ausência de controles de jornada, deve ser fixada a jornada declinada na inicial; (ii) estabelecer se a conduta de gestores e o ambiente de trabalho configuram assédio moral passível de reparação; (iii) determinar se a realização de atividades estranhas ao cargo contratado gera direito ao pagamento de adicional por acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência injustificada de registros de jornada pelo empregador, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida pela prova oral quando a testemunha confirma o labor em sobrejornada e a inexistência de controle. A configuração de assédio moral exige prova robusta de conduta abusiva, reiterada e direcionada especificamente ao trabalhador, não se prestando para tal fim o relato de comportamento genérico ou "ouviu dizer" de testemunhas, sob pena de banalização do instituto e confusão com mero dissabor profissional. O exercício de tarefas acessórias compatíveis com o cargo contratado, em regime de colaboração, insere-se no poder diretivo do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT); contudo, a imposição de atividades de responsabilidade técnica ou estranhas ao feixe contratual original, que demandam esforço e risco distintos, sem a devida contraprestação, gera desequilíbrio contratual que justifica o arbitramento de adicional (plus salarial). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador atrai a presunção de veracidade da jornada informada pelo empregado, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, cabendo ao empregador o ônus de desconstituir tal presunção por prova robusta. 2. O assédio moral pressupõe demonstração cabal de perseguição, humilhação ou conduta abusiva direcionada, não bastando a prova de gestão com temperamento difícil ou ambiente de trabalho rígido para sua caracterização. 3. O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de adicional salarial ocorre quando há exigência de tarefas alheias à função contratada que impliquem aumento significativo de responsabilidade ou risco, extrapolando o dever de colaboração previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 818; CPC, art. 373, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do C. TST. A C O R D A M os Desembargadores que…
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