Processo 0100494-30.2022.5.01.0265

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100494-30.2022.5.01.0265
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfdbf66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto etc. PEDRO FERNANDES PIMENTA suscitou incidente  da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA ANDRÉ DOS SANTOS e LEONARDO XAVIER VIEIRA, na forma do artigo 10-A da CLT. Os suscitados SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS e TEREZINHA ANDRÉ DOS SANTOS  apresentaram resposta ao incidente ao Id 349f3a1, não tendo o suscitado  LEONARDO XAVIER VIEIRA apresentado manifestação, ainda que regularmente citado. Cumpre ressaltar que o prazo de dois anos previsto no art. 10-A caput foi observado. A presente ação foi ajuizada em 07/07/2022 e a saída dos sócios SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS e TEREZINHA ANDRÉ DOS SANTOS ocorreu em 23/11/2020 (ID 8ec1ae5) e, ainda, a retirada do sócio LEONARDO XAVIER VIEIRA se deu em 18/12/2020 (Id 8ec1ae5). Em impugnação (Id 349f3a1), os sócios retirantes SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS e TEREZINHA ANDRÉ DOS SANTOS  alegam em defesa ilegitimidade passiva e decadência em razão do ajuizamento do IDPJ posterior há dois anos da averbação da retirada junto ao contrato social. Passo a decidir. Na justiça do trabalho se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica menor, mesmo após a reforma trabalhista. O dispositivo 855-Ada CLT prevê a possibilidade de despersonalização e responsabilização dos sócios, sem, contudo, mencionar a aplicação do Código Civil. O artigo determina somente a aplicação subsidiária do CPC com relação ao procedimento do incidente. Neste contexto, a reforma trabalhista trouxe, na realidade, a exigência do contraditório e ampla defesa, não permitindo a desconsideração de ofício, sem citação do sócio para apresentar sua contestação. Diante da situação de hipossuficiente do autor e dos princípios que vigoram no âmbito trabalhista, aplica-se, analogicamente, o art. 28 do CDC que prevê o instituto da desconsideração com aplicação da teoria menor, não exigindo, portanto, comprovação de fraude ou desvio na empresa para fins de responsabilização do sócio atual ou retirante. A responsabilidade do sócio que se retira da sociedade é subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou no quadro societário, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Assim, após este período de dois anos o sócio retirante fica liberado de sua responsabilidade, salvo se for comprovada fraude nesta alteração societária. Considerando que já houve a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada em relação aos sócios atuais, conforme Id 8905dec - Sentença, determinou-se a instauração de IDPJ em face dos sócios retirantes. Outrossim, os sócios retirantes foram citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, tendo  o suscitado LEONARDO XAVIER VIEIRA permanecido inerte.  Destarte, ante a inércia do suscitado  LEONARDO XAVIER VIEIRA ao expediente citatório o reputo confesso quanto a matéria de fato, conforme art. 135 e 344 do CPC. Contudo, o r.suscitado ingressou na sociedade em 23/11/2020 e se retirou em 18/12/2020 (Id 8ec1ae5), portanto, eventual responsabilidade deve ser limitada ao período, apenas em relação as horas extras, haja vista que as demais verbas tratam-se de obrigações trabalhistas referente a período em que já tinha se retirado da sociedade, com observância da ordem legal de preferência da execução prevista no artigo 10-A da CLT: I- a empresa…

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