Processo 0100494-63.2019.5.01.0482
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca57448 proferido nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou petição (ID. 152363d) requerendo a reconsideração da decisão (ID. 74431ef), que recebeu o Agravo de Petição interposto pela 1ª parte ré (ID. f64a2cb). A parte demandante argumenta que houve a perda do objeto do recurso, uma vez que a execução já se encontra quitada, conforme expressamente atestado na decisão (ID. 65d11a5). A 1ª parte ré, por sua vez, interpôs o referido Agravo de Petição (ID. f64a2cb) buscando a reforma da decisão que extinguiu seus Embargos à Execução (ID. 216ce67). É o breve relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte autora. O ordenamento processual vigente autoriza o Juízo a reavaliar os pressupostos de admissibilidade recursal em sede de retratação antes da remessa dos autos à instância superior. No caso vertente, o exame detalhado dos autos revela que a insurgência da primeira ré carece de interesse recursal e de utilidade prática, configurando mera repetição de expedientes há muito preclusos e decididos. A fim de demonstrar a higidez deste entendimento, faz-se necessário assentar a exata linha cronológica dos remédios processuais propostos pela executada principal na fase executiva: Em 23/05/2025, o Juízo proferiu Sentença de Embargos à Execução (ID. daa1fee), julgando procedentes em parte os embargos originais opostos pela 1ª, e improcedentes os opostos pela 2ª parte ré. Naquela oportunidade, já foram apreciadas matérias relativas ao conflito de competência, habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, limitação de juros e isenção da cota patronal. Em 12/08/2025, o Juízo proferiu decisão (ID. 365ebc9) determinando o abatimento de valores comprovadamente pagos e declarando expressamente a perda do objeto do Agravo de Petição da 1ª ré que se encontrava pendente, em razão do redirecionamento da execução em face da 2ª. Em 26/09/2025, a 1ª parte ré protocolou petição (ID. aa8c02e) alegando ausência de atualização e dedução de valores, requerendo a devolução de prazo para pagamento. Em 03/10/2025, o juízo proferiu despacho (ID. ec7984c) intimando a 2ª parte ré (Petrobras) a proceder ao depósito da diferença devida (R$ 17.138,32) no prazo de 48 horas. Em 14/10/2025, a 1ª parte ré opôs Embargos à Execução (ID. 7f7cc8f) contra os cálculos homologados, alegando quitação integral pelo Plano de Recuperação Judicial, incompetência da Justiça do Trabalho, e requerendo a exclusão da multa do art. 467 da CLT e da cota previdenciária patronal. Em 22/10/2025 e 29/10/2025, a parte autora apresentou petições (ID. 409c783 e ID. bfe377d) apontando que a matéria já possuía decisão definitiva (ID. 34fc184 e ID. 220cace), pugnando pela liberação de valores e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à 1ª parte ré. Em 12/11/2025, o Juízo proferiu decisão (ID. ffa036d) rejeitando a impugnação da 1ª parte ré e apontando, novamente, a perda do objeto do Agravo de Petição. A decisão advertiu expressamente a executada de que a reiteração de condutas inoportunas caracterizaria litigância de má-fé, visto que aduzia argumentos sobre questões preclusas e já discutidas (abrangidas pela decisão de homologação ID. 220cace e posteriores). Após a constrição judicial via SISBAJUD de ativos financeiros da devedora subsidiária (ID. 6defe14), no valor remanescente de R$ 87.745,53 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) —…
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