Processo 0100495-19.2023.5.01.0511
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201678a proferida nos autos. ROT 0100495-19.2023.5.01.0511 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA FREITAS ALVES PONTES MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) LUCAS ARANTES BOTELHO BRIGLIA HABIB (RJ143022) RECURSO DE: JESSICA FREITAS ALVES PONTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id be15992; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id c02b356). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação ao Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Artigo 769 e Artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 202, inciso I, do Código Civil; Artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil; -contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A demanda versa sobre os efeitos interruptivos da prescrição operados pelo ajuizamento de protesto judicial genérico pelo sindicato da categoria em 07/11/2017. A reclamante assevera que a decisão regional contrariou a legislação e a jurisprudência ao determinar que o prazo prescricional para as verbas voltou a correr, considerando prescritas as parcelas anteriores a 28/06/2018 (marco de 5 anos do ajuizamento da reclamatória individual). Postula a reforma para que seja reconhecida a data limite de 07/11/2012. No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX da Constituição Federal; -violação aos artigos 9, 444, Artigo 457, § 1º, Artigo 468, Artigo 818, inciso II, e Artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 373, inciso II, e Artigo 400 do Código de Processo Civil; -contrariedade à Súmula nº 51, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao acúmulo de funções, a reclamante sustenta que, admitida como Agente Comercial, exercia habitualmente tarefas típicas do cargo de Gerente de Relacionamento, de maior complexidade e responsabilidade, configurando flagrante desvirtuamento do contrato original. Insurge-se contra o acórdão que concluiu que as tarefas se inseriam no jus variandi do empregador e já estariam remuneradas pelo salário contratual. No que tange à remuneração variável, a recorrente insurge-se contra o não reconhecimento de diferenças a título de remuneração variável e prêmios vinculados a metas (PIP, TRILHAS, GERA). Argui nulidade por inobservância da distribuição do encargo probatório e do artigo 400 do CPC. Salienta que a própria perícia técnica atestou ter restado prejudicada a…
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