Processo 0100495-30.2025.5.01.0032

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100495-30.2025.5.01.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100495-30.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: MARCOS ANDRE BRAZILINO DE FREITAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPENSAÇÃO. PCCS. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. DEDUÇÃO COMO "REAJUSTE" INFLACIONÁRIO. PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO COMPROVADO EM FICHA FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. TEMA 973 STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em execução individual decorrente de ação coletiva, discutindo critérios de apuração de defasagem de recomposição salarial e eventos compensáveis, pagamento de adicional de produtividade, índices do demonstrativo, critérios de atualização e cabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de compensação, com a recomposição inflacionária deferida no título, dos reajustes de maio/1989 e do evento de novembro/1989 decorrente de PCCS; 3. Existência de pagamento do adicional de produtividade de 5% e sua forma de incidência; 4. Correção do demonstrativo de apuração do percentual devido (defasagem de 77,90% e reajuste de 86,80%) e manutenção ou não da extinção da execução por inexistência de saldo; 5. Critérios de atualização monetária e juros em condenações envolvendo Fazenda Pública, IPCA-E e SELIC; 6. Cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação prevista no título deve ser interpretada com fidelidade ao comando exequendo e à finalidade de recomposição inflacionária, não se admitindo ampliar cláusula compensatória para abarcar parcelas de natureza diversa, sob pena de alteração do resultado prático da condenação e violação à intangibilidade da coisa julgada. 5. O evento remuneratório de novembro/1989 decorrente de PCCS, por se vincular a reclassificação funcional e evolução de carreira, com causa e finalidade distintas de reajuste geral de reposição inflacionária, não se qualifica como "aumento legal e espontâneo" compensável com a inflação devida, sendo indevida a "compensação cruzada" entre verbas heterogêneas. 6. A manutenção da extinção da execução fundada em parecer que considerou compensável o PCCS não subsiste uma vez afastada essa premissa, impondo-se o refazimento dos cálculos com exclusão do evento do rol de compensações e prosseguimento da execução quanto ao saldo que resultar. 7. Quanto ao adicional de produtividade de 5%, prevalece o registro documental da ficha financeira indicando pagamento a partir de 03/1990 e retroativo adimplido em 04/1990, inexistindo inadimplemento a ser apurado, razão pela qual se nega provimento no tópico. 8. Em matéria de atualização de condenações envolvendo Fazenda Pública, aplica-se o entendimento vinculante do STF no Tema 810 quanto à inconstitucionalidade da atualização pela remuneração da poupança, e, a partir de 09/12/2021, incide a SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observando-se o princípio tempus regit actum. 9. São cabíveis honorários sucumbenciais na execução individual, em razão da omissão da CLT quanto à fase executiva e da aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC, compatível com o processo do trabalho, especialmente em cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do Tema 973 do STJ,…

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