Processo 0100495-50.2019.5.01.0061
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535841a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100495-50.2019.5.01.0061 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUTH DE FATIMA LEITE REGO ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) HUGO CARVALHO DOS SANTOS (RJ218701) MARCELO ALVES MORAES (RJ252840) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) MARIANA DE FATIMA FREIRE LUZ (RJ268297) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) RECURSO DE: RUTH DE FATIMA LEITE REGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 328db50; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id e7eb7e6). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; ao art. 489 do Código de Processo Civil; e ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-1 do TST. - Súmulas nº 126, 297 e 459 do TST. A pretensão recursal concentra-se na anulação do acórdão regional sob o fundamento de que a Corte de origem negou a efetiva prestação jurisdicional. A recorrente argumenta que o Tribunal Regional se recusou a avaliar e enfrentar, em toda a sua plenitude, as provas documentais e orais que comprovariam a ausência de fidúcia especial, gestão e fiscalização de horário, bem como a ausência do requisito salarial objetivo (majoração de 40%) previstos no art. 62, II, da CLT. Alega que tal recusa configura violação à ampla defesa, ao contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Pois bem. Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado. Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado no § 2º do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 62, II e parágrafo único, 74, § 2º, 224, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 282, § 2º, 373, II, e 1013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. - Súmulas nº 287, 338, I, e 437 do TST. A recorrente busca o afastamento do seu enquadramento na excludente de controle de jornada prevista no artigo 62, II, da CLT. Sustenta que, cumulativamente, carece do cumprimento dos requisitos para ser considerada gerente-geral de fato, pois sua gratificação não representava um incremento de 40% em relação ao salário de seu…
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