Processo 0100495-91.2023.5.01.0002
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b150f51 proferida nos autos. ROT 0100495-91.2023.5.01.0002 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVANILDO VIEIRA DE ARAUJO ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES (RJ077816) CARLA MARCIA CUNHA (RJ108638) JOSE DA SILVEIRA VARELLA NETTO (RJ085338) JULIANA LOPES DA COSTA (RJ108820) LEILA OLIVEIRA DE SEIXAS (RJ130698) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (RJ032511) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO REAL RIO LTDA LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (RJ032511) Recorrido: Advogado(s): RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (RJ032511) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES PLANALTO LTDA LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (RJ032511) Recorrido: Advogado(s): TURISMO TRES AMIGOS LTDA FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (RJ094192) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (RJ032511) RECURSO DE: IVANILDO VIEIRA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem…
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