Processo 0100495-96.2025.5.01.0010
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa4d3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Incompetência Territorial A primeira reclamada (BEINEL) argui a preliminar de incompetência territorial, sustentando que, embora o reclamante tenha sido contratado no Rio de Janeiro, a prestação de serviços ocorreu integralmente na cidade de São Paulo/SP, atraindo a competência daquele foro, nos termos do art. 651 da CLT. A parte autora, em sua manifestação, contrapõe o argumento, afirmando que a contratação se deu no Rio de Janeiro, onde também ficou à disposição da empresa. A regra de competência territorial no Processo do Trabalho é definida pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, como critério geral, o foro da localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. As exceções previstas nos parágrafos do referido artigo não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a própria petição inicial narra que o autor, após ser contratado no Rio de Janeiro, foi deslocado para São Paulo para iniciar seus serviços, onde permaneceu durante todo o pacto laboral. Rejeito. Da Inépcia da Petição Inicial A segunda e a terceira rés (QUALIENG e RACIONAL) arguem a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação aos pedidos de vale-alimentação e da multa do artigo 467 da CLT. Apesar de a redação da petição inicial não ser um modelo de técnica, o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. No caso, os pedidos foram listados e quantificados, o que permitiu que as reclamadas exercessem plenamente seu direito de defesa, contestando o mérito de todas as parcelas pleiteadas, inclusive aquelas apontadas como ineptas. A finalidade do processo foi atingida e não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia. Da Ilegitimidade Passiva As reclamadas RACIONAL e QUALIENG também suscitam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não foram as empregadoras do autor. A legitimidade das partes (legitimidade ad causam) é uma das condições da ação e deve ser analisada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, a verificação da legitimidade é feita em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. O autor indicou a segunda e a terceira rés como tomadoras e beneficiárias diretas de seus serviços, imputando-lhes a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas. Essa simples afirmação é suficiente para legitimá-las a figurar no polo passivo da ação. A análise sobre a existência ou não da efetiva responsabilidade é matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Confissão Ficta da Parte Autora A análise do mérito da presente demanda é diretamente impactada pela ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento. Conforme se verifica na ata de audiência (ID 2c60bcd), o reclamante, embora ciente da data e do horário para a produção de provas e para prestar depoimento pessoal, não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou…
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