Processo 0100497-64.2026.5.01.0452
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426e4a7 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0100497-64.2026.5.01.0452 RECLAMANTE: CELLIS MONIQUE MONTEIRO PAIXÃO RECLAMADAS: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASÍLIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CELLIS MONIQUE MONTEIRO PAIXÃO em face de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASÍLIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A., na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. O objetivo da medida é compelir as reclamadas a manter o plano de saúde empresarial após a extinção do seu contrato de trabalho, que vigorou de 06 de junho de 2022 a 01 de abril de 2026. A reclamante fundamenta a urgência da medida na grave condição de saúde de seu esposo, seu dependente no plano, que se encontra em tratamento de neoplasia de cólon (CID 10: C18). Sustenta que a interrupção abrupta do tratamento médico implicaria risco de agravamento do quadro clínico e até mesmo risco de óbito, conforme laudos médicos anexados à petição inicial. Alega, ainda, que realizava a contribuição pelo uso do plano, o que lhe garantiria o direito à manutenção do benefício, e que sua solicitação de permanência foi indevidamente negada pelas rés. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, subordina-se à presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses pressupostos impede o deferimento da medida pleiteada em sede de cognição sumária. O periculum in mora, no caso em análise, mostra-se presente. A documentação médica acostada aos autos evidencia a gravidade da enfermidade que acomete o esposo da reclamante, bem como a necessidade de continuidade do tratamento oncológico. A interrupção da assistência médica, em um cenário como este, representa um risco concreto e iminente à saúde e à vida do paciente, o que, por si só, caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, a análise da probabilidade do direito conduz a uma conclusão distinta, ao menos nesta fase processual. A controvérsia central reside em saber se a reclamante preenche os requisitos legais para a manutenção do plano de saúde coletivo após a sua dispensa. O direito invocado pela parte autora encontra sua disciplina no Artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. O referido dispositivo legal assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. No entanto, a lei estabelece um requisito fundamental para o exercício desse direito: é imprescindível que o beneficiário tenha contribuído financeiramente para o custeio do plano de saúde. Essa contribuição se refere ao pagamento de uma parcela da mensalidade, descontada em folha de pagamento, e não se confunde com o mero pagamento de taxas de coparticipação por utilização dos serviços. O próprio § 6º…
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