Processo 0100498-08.2023.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e268a proferida nos autos. ROT 0100498-08.2023.5.01.0047 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERSON EVANGELISTA DO REGO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (RJ222297) Recorrente: Advogado(s): 2. FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): EVERSON EVANGELISTA DO REGO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (RJ222297) RECURSO DE: EVERSON EVANGELISTA DO REGO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2025 - Id 47d22e7; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 3f486b7). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal; Artigo 193, I, da CLT; Súmula nº 364 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: E-RR-50-74.2015.5.04.0871, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021. O recorrente busca a reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de periculosidade. Argumenta que a decisão regional, ao aplicar literalmente a Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e a NR-16, ignorou o entendimento do TST de que tanques com capacidade superior a 200 litros (no caso, 690 litros), ainda que originais de fábrica, caracterizam condição perigosa por risco de explosão e incêndio. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 1º, III, Artigo 5º, XXXV, Artigo 7º, caput, da Constituição Federal; Artigos 2º, 3º, 9º e 455 da CLT; Súmula nº 331 do TST. Pretende o recorrente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Ambev S.A.). Sustenta que a prestação de serviços ocorreu em benefício direto…
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