Processo 0100499-31.2022.5.01.0078

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100499-31.2022.5.01.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2249ba2 proferida nos autos. Exceção de Pre Executividade Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA, sócio da empresa FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA., em face da execução em curso nesta 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, voltada à satisfação de honorários periciais advindos dos cálculos de liquidação. O Excipiente alega, em síntese, que a empresa executada, FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA., teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, o que implicaria a suspensão de todas as execuções contra ela e seus sócios. Invoca, ainda, a decisão proferida no processo em epígrafe (ID ffad1bd-1), que teria declarado a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresas em Recuperação Judicial. Pugna, assim, pelo reconhecimento da suspensão da execução contra si e pela extinção dos atos constritivos. A parte Exequente (ID 56892b0) manifestou-se em ID, discordando dos termos da exceção e sustentando a necessidade de prosseguimento da execução nos presentes autos, por entender que a matéria já foi decidida e transitada em julgado. É o relatório. A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré-constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. Decido: O Excipiente, FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA, busca, por meio da presente Exceção de Pré-Executividade, a suspensão da execução direcionada a si, fundamentando sua pretensão na Recuperação Judicial da empresa FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA. e em decisões posteriores que teriam afastado a competência desta Justiça do Trabalho para o processamento de IDPJ em tais casos. Ocorre, contudo, que a análise dos autos revela a existência de uma decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID d2f8057), proferida nos presentes autos, que DEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, incluindo o sócio FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA e outros no polo passivo da execução. Conforme consta expressamente na decisão de ID d2f8057, a responsabilização dos sócios foi reconhecida, com a determinação de que depositassem integralmente a execução, sob pena de inclusão de seus dados no BNDT. A decisão foi mantida em sede de Embargos de Declaração (ID 198e3d9), que, inclusive, ratificou a responsabilização do Excipiente. Ademais, a própria decisão de ID d2f8057 determinou a inclusão de outros sócios após o trânsito em julgado, consolidando a execução contra o grupo societário. A despeito da alegação de que há decisão, de juízo diverso, que teria fixado tese sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, é imperioso destacar que o posicionamento majoritário deste Tribunal Regional da 1ª Região, que este Juízo acompanha, é no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar IDPJ em face de empresas em recuperação judicial, desde que o patrimônio dos sócios não esteja sob a tutela da recuperação judicial. Recentemente, o TST…

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