Processo 0100500-47.2023.5.01.0024

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100500-47.2023.5.01.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100500-47.2023.5.01.0024 DESTINATÁRIO: RAFAEL QUEIJO DE SOUZA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de periculosidade, diferenças de vale-refeição/alimentação, reconhecimento da natureza salarial da parcela de aluguel de veículo e reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir os efeitos da revelia e confissão ficta das reclamadas; (ii) estabelecer o direito a horas extras e reflexos; (iii) determinar o direito às diferenças de produtividade; (iv) definir o direito às diferenças de adicional de periculosidade e diferenças de vale-refeição/alimentação; (v) estabelecer a natureza jurídica da parcela de aluguel de veículo; e (vi) reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta das reclamadas, em razão do não comparecimento à audiência, gera presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados na inicial, que pode ser confrontada com as provas dos autos. 4. É devido o pagamento de horas extras, considerando a jornada indicada na inicial, em razão da confissão ficta das reclamadas e ausência de prova em contrário. 5. Não há direito às diferenças de produtividade, por ausência de elementos concretos que permitam verificar a alegada sistemática de pagamento. 6. Não há direito às diferenças de adicional de periculosidade e diferenças de vale-refeição/alimentação, por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. 7. A natureza da parcela de aluguel de veículo é indenizatória, conforme previsão em norma coletiva. 8. As reclamadas devem ser solidariamente responsáveis, em razão da identidade de endereço, atuação da mesma pessoa como sócia-administradora e preposta de ambas, e reconhecimento judicial da interligação das empresas. 9. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta das reclamadas gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. 2. É devido o pagamento de horas extras, com reflexos, em face da confissão ficta e da ausência de prova em contrário. 3. A responsabilidade solidária entre as reclamadas é reconhecida em razão da configuração de grupo econômico. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é mantida, com observância da suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74 do TST; ADI nº 5766, STF; Rcl 60.142/MG, STF. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a r. sentença e deferir o pagamento de horas extras, com adicional de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, considerando a jornada de 07h00 às 20h00/20h30, de segunda a domingo, com duas folgas mensais e uma…

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