Processo 0100500-52.2025.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100500-52.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÁRIO "POR FORA". GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FÉRIAS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. e6966b5) e pelo reclamante (ID. 1472112) em face de Acórdão (ID. 41729eb) que negou provimento ao recurso ordinário da empregadora e deu parcial provimento ao apelo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) a reclamada alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova para o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado e quanto à natureza do contrato especial desportivo; (ii) a reclamada aponta omissão e contradição na análise da prova do pagamento de salário "por fora", na comprovação da habitualidade e na aplicação da Lei 14.597/2023; (iii) o reclamante alega omissão quanto à análise de seu pedido de gratuidade de justiça à luz do Tema 21 de Recurso Repetitivo do TST; e (iv) o reclamante aponta omissão no cálculo das férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. Não há vício a ser sanado quanto ao reconhecimento do vínculo em período anterior, pois o acórdão foi claro ao assentar que a prova documental produzida pelo autor (publicações oficiais do próprio clube) transferiu à reclamada o ônus de provar a ausência dos requisitos do vínculo, do qual não se desincumbiu. A natureza do contrato desportivo não afasta a aplicação do princípio da primazia da realidade. 5. O acórdão analisou de forma exaustiva a prova do salário "por fora", concluindo, com base nos extratos bancários, pela habitualidade dos pagamentos, e destacando que a reclamada, ao confessar os pagamentos a maior, não provou sua tese de que se tratavam de "prêmios", sendo inaplicável a Lei 14.597/2023 por falta de comprovação do fato gerador. 6. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão embargada seguiu a lógica do Tema 21 do TST, reconhecendo a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, mas a afastando diante das demais provas dos autos que indicavam capacidade financeira. 7. Inexiste omissão sobre as férias proporcionais, pois o acórdão ressaltou que o TRCT já contemplava o pagamento de 10/12 e, além disso, os cálculos da sentença se referem a reflexos, matéria que não foi objeto de recurso pelo autor. 8. A oposição de embargos com o nítido propósito de rejulgamento, sem a demonstração de vícios, caracteriza o intuito protelatório de ambas as partes, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que, por ser recíproca, se compensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração do reclamante e da reclamada não providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa quando a parte demonstra mero inconformismo com a valoração da prova e a interpretação jurídica adotada. 2. Uma vez demonstrada pelo empregado a prestação de serviços…
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