Processo 0100501-43.2024.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100501-43.2024.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100501-43.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mas da comprovação de sua conduta culposa no descumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, notadamente na fiscalização do contrato. No caso concreto, o autor comprovou a efetiva existência de comportamento negligente do ente público. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. COMPOSIÇÃO SALARIAL. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. A inclusão da parcela denominada "auxílio-locomoção" na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme demonstrado nos recibos de pagamento, descaracteriza sua natureza indenizatória e revela que se tratava de um artifício para compor a remuneração da trabalhadora. Reconhecida a fraude, a parcela deve ser integrada ao salário para todos os efeitos legais. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. Comprovado por meio de fichas financeiras que os valores pagos a título de "bonificação natalina" foram inferiores ao salário mensal da trabalhadora, são devidas as diferenças correspondentes, para garantir a quitação integral da gratificação natalina. FÉRIAS EM DOBRO. PERÍODO CONCESSIVO. TÉRMINO DO CONTRATO ANTES DO FIM DO PRAZO. A penalidade de pagamento em dobro das férias, prevista no artigo 137 da CLT, aplica-se quando o empregador não concede o descanso no prazo legal, com o contrato de trabalho em curso. Se a rescisão contratual ocorre antes do término do período concessivo, as férias são devidas de forma simples na rescisão, pois a obrigação de conceder o descanso é convertida em obrigação de pagar, não havendo mais a possibilidade de fruição. A projeção do aviso prévio indenizado, embora integre o tempo de serviço para fins de cálculo, não restaura a obrigação de conceder as férias, que se resolve em pecúnia. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA INJUSTIFICADA. A simples negativa do vínculo de emprego, quando desprovida de fundamento razoável e contrária a um contexto fático e judicial preexistente de fraude reconhecida, não configura controvérsia séria e fundada. Nessa situação, as verbas rescisórias são consideradas incontroversas, sendo devida a multa prevista no artigo 467 da CLT se não pagas na primeira audiência. HORAS EXTRAS. LIMITE SEMANAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE JORNADA REDUZIDA. PREVALÊNCIA DO MÓDULO CONSTITUCIONAL DE 44 HORAS. A controvérsia recursal restringe-se à definição do limite semanal a ser observado para o cálculo das horas extras deferidas, sustentando a autora a adoção do módulo de 40 horas semanais. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República, a duração normal do trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 semanais, admitindo-se a redução mediante previsão legal, norma coletiva ou ajuste contratual expresso, como condição mais benéfica ao trabalhador. No caso, o documento invocado pela recorrente ("Memorando de Apresentação"…

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