Processo 0100502-53.2025.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100502-53.2025.5.01.0248 DESTINATÁRIO: JESSICA CRISTINA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente busca a reforma do julgado para que sejam deferidos o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, de diferenças salariais e auxílio-alimentação com base em normas coletivas, de diferenças de vale-transporte, e de indenização por dano moral, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, o Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve a supressão do intervalo intrajornada e se é devido o pagamento correspondente; (ii) estabelecer qual norma coletiva é aplicável ao caso e se são devidas diferenças salariais e auxílio-alimentação; (iii) determinar se são devidas diferenças de vale-transporte; (iv) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização; e (v) aferir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controles de ponto que apresentam horários invariáveis são inválidos como prova da jornada, resultando na inversão do ônus da prova para o empregador, conforme Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. A prova oral que atesta a "correria" no ambiente de trabalho e a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada corobora a tese da reclamante. A supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento do período correspondente, no caso, 1 (uma) hora, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. 4. O enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de categoria diferenciada, nos moldes dos artigos 570 e 511, § 3º, da CLT. No presente caso, o objeto social da empregadora é amplo e inclui a preparação e distribuição de refeições para repartições públicas, e a reclamante atuava como cozinheira/merendeira escolar em escolas públicas, o que torna as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro (SINDIFEREIÇÕES-RJ) aplicáveis à relação de trabalho. A aplicação das normas coletivas do SINDIFEREIÇÕES-RJ confere à reclamante o direito a diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria e ao auxílio-alimentação (vale-compras ou cesta básica) nelas previstos, autorizada a dedução de valores já comprovadamente pagos. 5. O vale-transporte é um benefício legal cujo ônus de comprovar o fornecimento regular e adequado recai sobre o empregador, nos termos da Lei nº 7.418/85, artigos 1º e 4º, parágrafo único. Contudo, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ao não demonstrar claramente os valores diários desembolsados para custear as passagens ou os deslocamentos efetivamente realizados, conforme exigido pelos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso…
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