Processo 0100503-63.2026.5.01.0002

TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0100503-63.2026.5.01.0002
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c642e45 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, por meio do qual a parte reclamante requer que as reclamadas mantenham a cobertura do seu plano de saúde e de seus dependentes, na forma da Lei nº 9.656/1998 (artigos 30 e 31), arcando a autora com o pagamento da sua parte e da parte da 1ª ré, observando-se os valores e condições vigentes nesta data. Analiso. O artigo 305 do CPC estabelece que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  A análise da questão impõe a consideração das seguintes disposições: De um lado, a Cláusula 24ª, § 2º, e a Cláusula 25ª, § 8º, do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabeleceram a manutenção do plano de saúde por 9 (nove) e 14 (quatorze) meses, respectivamente, já incluído o período de aviso prévio. Tais cláusulas visam garantir uma transição assistencial ao ex-empregado, após a rescisão contratual. De outro lado, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, assegura ao ex-empregado o direito à manutenção, em plano de saúde coletivo, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante o custeio integral da mensalidade, desde que tenha contribuído para o plano durante a vigência do contrato de trabalho. Confira-se: Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que o direito à continuidade da assistência médica após a rescisão contratual não se limita às previsões mais restritivas do ACT, quando estas conflitam com o amparo legal mais benéfico.  A legislação de regência, especificamente o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, estabelece um patamar mínimo de proteção, que deve prevalecer sobre interpretações que visem restringir direitos legalmente garantidos, conforme expressamente preconiza o §4º do referido artigo, ao afastar qualquer interpretação restritiva decorrente de negociações coletivas que resulte em prejuízo ao direito legalmente assegurado. No caso dos autos, a autora foi dispensada em fevereiro de 2025 e tem direito à continuidade no plano por até 24 meses, mediante assunção do custeio. A conduta da empresa em dispensar a trabalhadora e, subsequentemente,…

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