Processo 0100504-29.2025.5.01.0052
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3859a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da Impugnação à Sentença de Liquidação. A parte exequente sustenta, em síntese: (i) necessidade de inclusão da rubrica “Adicional por Tempo de Serviço – anuênio” na base de cálculo das diferenças salariais; e (ii) incorreção dos critérios de atualização monetária utilizados pela expert, defendendo a incidência dos parâmetros previstos na Resolução CSJT nº 380/2024, Resolução CNJ nº 448/2022, Ato TRT1 nº 58/2025 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. A executada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição integral da impugnação. Relativamente aos anuênios, com razão ao exequente, já que a sentença coletiva deferiu o reajustamento dos salários, mas não se limitou ao salário base, até porque o anuênio é parcela com natureza salarial, que integra a remuneração. Procede o alegado. Quanto à insurgência relativa aos critérios de atualização monetária, sem razão ao exequente. A planilha pericial expressamente consignou a utilização do índice “Devedor Fazenda Pública” até 30/11/2021, bem como aplicação da SELIC a partir de 01/12/2021, em conformidade com a Resolução CSJT nº 380/2024 e com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Conforme consta dos critérios de cálculo homologados, os valores foram corrigidos pelo índice “Devedor Fazenda Pública” até 30/11/2021, adotando-se posteriormente a SELIC, exatamente nos moldes previstos pelas normas invocadas pela própria impugnante. Além disso, o laudo pericial esclareceu expressamente que o índice utilizado corresponde ao parâmetro disponibilizado pelo próprio PJe-Calc para condenações impostas à Fazenda Pública, observando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Assim, inexistindo demonstração objetiva de erro material, violação ao título executivo ou desacordo com os parâmetros legais aplicáveis, rejeita-se a impugnação à sentença de liquidação, no particular. Dos Embargos à Execução A executada FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ sustenta, em síntese: (i) prescrição da execução individual; (ii) excesso de execução; (iii) incorreta apuração do índice residual inflacionário; e (iv) inexistência de diferenças salariais exigíveis, ante a compensação dos reajustes legais e espontâneos concedidos no período. A parte exequente apresentou contestação aos embargos à execução, arguindo preliminares de preclusão, inovação à lide e ausência de demonstração discriminada do alegado excesso de execução, além de pugnar pela rejeição integral dos embargos. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento integral dos embargos à execução. Embora a exequente sustente ausência de demonstração analítica do excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou fundamentação jurídica e parecer técnico elaborado pela AGU, impugnando especificamente os critérios utilizados na perícia judicial e delimitando as matérias controvertidas. No mérito, os embargos não prosperam. Quanto à prescrição, verifica-se que a tese suscitada pela executada não merece acolhida. A jurisprudência predominante deste E. TRT da 1ª Região vem reconhecendo que, nas execuções individuais decorrentes da ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, o marco inicial da prescrição executória corresponde à ciência inequívoca da determinação de individualização das execuções, e não ao trânsito em julgado da ação coletiva originária. Além disso,…
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