Processo 0100505-27.2017.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b8c131 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela Executada PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID. bdfb0ad), arguindo incorreções nos cálculos do exequente (Id 8b5bb4d) . A Exequente manifestou-se (ID. c074ef3). Na forma do art. 879, §2º, da CLT, recebo os cálculos da parte autora (Id 8b5bb4d) e, sobre eles, passo a decidir acerca da impugnação em epígrafe. 1. Do Aviso Prévio A Executada alega que o aviso prévio foi incluído indevidamente no cálculo, pois não teria sido objeto de condenação na sentença. Assiste razão à Executada. Compulsando o título executivo (ID. c376efa), verifico a ausência de condenação ao pagamento de aviso prévio. A inclusão da verba viola a coisa julgada. Em que pese a alegação do autor, de que este constou com a finalidade de "dedução do valor pago", verifico que este apresenta um valor devido de R$ 86,68 antes da dedução do valor pago, razão pela qual merece ajuste. Defiro a exclusão do valor intitulado "aviso prévio" e a inclusão da dedução do valor recebido conforme a coisa julgada (R$ 2.000,34). Cálculos retificados em anexo (Id 02fee5b). 2. Das Férias e 13º Salário A Executada sustenta que o cálculo apresenta erro material na contagem de avos de férias e 13º salário, excedendo o que foi deferido na decisão judicial. Assiste razão à Executada. Os cálculos devem observar estritamente a condenação (11/12 de gratificação natalina e 02/12 de férias proporcionais, além das férias simples 2015/2016). Cálculos retificados em anexo (Id 02fee5b). 3. Da Multa do art. 467 da CLT sobre a Multa do FGTS A Executada argumenta que a multa do art. 467 da CLT não deve incidir sobre a multa de 40% do FGTS, sob o fundamento de que não houve determinação expressa na sentença nem pedido na inicial. Analisando a sentença (Id c376efa), verifica-se que foi julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, sem contudo, especificar sobre quais verbas deva recair. O artigo 467 da CLT estabelece que: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador que não pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, deverá pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." A multa de 40% do FGTS decorre da rescisão do contrato de trabalho e, por consequência, possui natureza rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculos da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Não assiste razão. 4. Das Custas Processuais A Executada aponta a inexigibilidade das custas processuais, considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça no V. Acórdão. Assiste razão à Executada. Conforme consta no v. Acórdão (ID. 18ebe59), a Executada é beneficiária da gratuidade de justiça. Determino a exclusão das custas. Cálculos retificados em anexo (Id 02fee5b). 5. MATÉRIA NÃO SUSCITADA (FGTS A RECOLHER): Consoante o Tema nº 68, fixado pelo TST, em 24/02/2025, de observância obrigatória, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Impõe-se à adequação dos cálculos, neste ponto, na forma legalmente prevista. Cálculos retificados em anexo (Id 02fee5b).…
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