Processo 0100506-70.2025.5.01.0481

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100506-70.2025.5.01.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40630d proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. Com o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do artigo. 6º e §§ da Lei 11.101/05 e do Tema 90 STF, ocorrendo, pois, perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica abaixo: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. (...) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6). Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018). Os julgados acima citados demonstram situações jurídicas e práticas que se mostram insuperáveis, quais sejam, que o descumprimento do plano de recuperação judicial resultará na falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/05), também de jurisdição da Justiça Comum, e que o eventual insucesso revelará a incapacidade do credor de saldar o débito, por falta de bens suscetíveis de constrição, realidade que se impõem independente do ramo do Poder Judiciário que processe a cobrança. Assim, resta claro que, expedida a certidão de crédito e homologado o plano de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho já não terá competência para executar o débito estampado no novo título (plano homologado - artigo 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/05) e que, esgotados os meios negociais e constritivos pela Justiça Comum na recuperação e/ou falência, o simples retorno da cobrança para a Justiça do Trabalho não mudará a realidade de falido do devedor. Outra questão decidida pelo c. STJ foi a situação do credor que opta por não habilitar o crédito consolidado na recuperação judicial. Segundo aquela Corte, ainda assim (...) o crédito será considerado…

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