Processo 0100506-93.2024.5.01.0323
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb33c90 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Excipiente MARIA DAS GRACAS SANTOS DE MENDONCA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com base nos arrazoados de ID. c2faf7f. A legislação processual vigente não contempla a figura da exceção de pré-executividade, tratando-se de instituto de construção doutrinária e jurisprudencial. Constitui medida excepcional de defesa para discussão matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. Tal medida é cabível na execução trabalhista, nos termos da lei processual civil, para atender a situações verdadeiramente excepcionais, em que se discutam condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Nesta modalidade de objeção a prova deve ser pré-constituída, devendo os documentos em que se fundam as alegações acompanhar desde logo a petição de exceção, inadmitindo-se dilação probatória para o deslinde da questão, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 393, do C. STJ, que assim estabelece: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ainda, necessário esclarecer que não há falar em intempestividade da exceção oposta, uma vez que inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição. In casu, a Excipiente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a teor do disposto no artigo 833, do CPC. No caso vertente, trata-se de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória e, portanto, pode ser conhecida via exceção de pré-executividade. Passo ao exame. A Excipiente alega que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Postula o cancelamento ou redução do percentual da penhora que recai sobre seus proventos de aposentadoria. Cumpre ressaltar que, diante da frustração das tentativas de execução contra a empresa, a constrição patrimonial dos sócios mostra-se como medida necessária para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e preferencial. Por força da inovação trazida pelo artigo 833, inciso IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Ademais, o artigo 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade dos “(...) vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua…
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