Processo 0100506-96.2026.5.01.0461

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100506-96.2026.5.01.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c42f63 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS HORACIO BAPTISTA em face de EXPRESSO REAL RIO LTDA, na qual o Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas e indenização por danos morais, entre outros pedidos. O Reclamante formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, com data de saída em 23/04/2026, e a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Aduz o Reclamante que a tutela de urgência se justifica pela probabilidade do direito, diante das "reiteradas violações contratuais praticadas pela Reclamada", as quais, em tese, caracterizam o descumprimento de obrigações contratuais aptas a ensejar a rescisão indireta. O perigo de dano estaria configurado pela ausência de baixa formal do contrato de trabalho na CTPS, o que o impede de buscar nova colocação no mercado de trabalho e de acessar direitos sociais essenciais, como o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, resultando em prejuízo de natureza alimentar. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o Reclamante alega diversas faltas graves patronais, que teriam motivado a declaração da rescisão indireta em 23/04/2026, como: exigência habitual de labor extraordinário sem pagamento, ausência de registro correto da jornada, convocação para reuniões fora do horário contratual sem remuneração, supressão do intervalo intrajornada e do intervalo de placa, inexistência de condições mínimas de higiene e segurança (ausência de banheiros e água potável na linha de trabalho), supressão ilícita do plano de saúde e transferência indevida dos riscos da atividade econômica. A probabilidade do direito, para fins de concessão da tutela de urgência, não exige prova exauriente, mas um juízo de verossimilhança das alegações, fundado em elementos que indiquem a plausibilidade do direito invocado. Neste momento processual, a análise é superficial e precária, sem adentrar no mérito da questão principal. Os documentos acostados aos autos, especialmente a petição inicial e o comprovante de comunicação da rescisão indireta , indicam que o Reclamante comunicou à Reclamada a sua decisão de considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador. A legislação trabalhista, em seu art. 483, § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as verbas rescisórias pertinentes, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo, quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A ausência de baixa na CTPS pode acarretar prejuízos ao trabalhador. A demora na regularização da situação empregatícia impede o Reclamante de recolocar-se no mercado de trabalho e prover sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem se manifestado favoravelmente à concessão de tutela de urgência em casos de rescisão indireta, a fim de minimizar os prejuízos do trabalhador enquanto se aguarda o julgamento final da causa, desde que presentes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados