Processo 0100507-11.2026.5.01.0452

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100507-11.2026.5.01.0452
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934985d proferida nos autos.   DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista sob o rito ordinário proposta por FERNANDO ANTÔNIO BERNARDES em face de CLÍNICA DE REABILITAÇÃO CASA BLANCA LTDA., por meio da qual formula, dentre os pleitos de mérito, pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a imediata retirada de sua imagem, de seu nome e de referências à sua pessoa de todas as redes sociais e meios de divulgação administrados pela demandada. O reclamante relata na petição inicial que foi contratado pela reclamada em 1º de março de 2023 para exercer a função de médico, recebendo remuneração média de R$ 13.500,00, sem que o respectivo contrato de trabalho fosse anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Alega que foi dispensado sem justa causa em 19 de maio de 2025 e que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Como fundamento do pedido de tutela de urgência, sustenta que a reclamada utilizou indevidamente sua imagem para fins comerciais no ambiente digital e que, mesmo após o envio de notificação extrajudicial em 24 de novembro de 2025 para desvinculação de suas fotografias das redes sociais, a empresa permaneceu inerte. Para comprovar suas alegações, apresentou os documentos contidos no ID 4e4a22a, consistentes em cópias de telas de publicações em redes sociais que exibem sua fotografia e sua atuação profissional no estabelecimento. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de tutela de urgência. É o relatório necessário. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO O provimento de urgência de natureza antecipada exige para a sua concessão o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, diploma aplicado de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do próprio Código de Processo Civil. Tais requisitos consistem na probabilidade do direito alegado pela parte e na demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, acrescidos do requisito negativo concernente à reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1. Da Probabilidade do Direito e do Comportamento Contraditório do Reclamante No que diz respeito à probabilidade do direito, que se traduz na plausibilidade jurídica das alegações com base nas provas apresentadas em sede de cognição sumária, verifica-se que o reclamante sustenta a ocorrência de uso indevido e não autorizado de sua imagem em materiais publicitários veiculados no perfil comercial da reclamada na rede social global. Contudo, a análise detalhada e minuciosa dos documentos apresentados pelo próprio trabalhador no ID 4e4a22a, que constituem a reprodução das capturas de tela das redes sociais institucionais da ré, revela elemento fático que enfraquece a tese de utilização ilícita, compulsória ou sem anuência. Constata-se que o reclamante participava ativamente da divulgação das postagens eletrônicas, reagindo positivamente a cada uma delas por meio da marcação de opções de interação digital, especificamente ao curtir reiteradamente todas as publicações em que figurava. Essa conduta sistemática e espontânea de interação digital positiva com as publicações sinaliza uma anuência tácita evidente com a exposição de sua imagem profissional enquanto vigorou a prestação de serviços no local. O comportamento de interagir de forma…

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