Processo 0100510-08.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e15fa proferido nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamante postula, entre outros pedidos, o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que as condições de labor no Hospital Quinta D'Or — limpeza de dependências hospitalares, inclusive CTI, contato com resíduos biológicos e manejo de produtos químicos — ensejam enquadramento superior ao grau médio (20%) pago pela primeira reclamada. Tanto a primeira quanto a segunda reclamadas sustentam, em sede de contestação e de tréplica, que o pagamento do adicional no percentual de 20% decorre de expressa previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024/2025) aplicável à categoria, invocando a prevalência da norma coletiva sobre a legislação nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e da tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.121.633, Plenário, j. 02/06/2022). Requerem, por isso, o indeferimento da prova pericial. Passo a deliberar. A questão que se coloca é de direito: saber se, diante da existência de norma coletiva que disciplinou expressamente o enquadramento do grau de insalubridade da categoria, remanesce utilidade e necessidade na produção da prova técnica prevista no art. 195, § 2º, da CLT. A resposta é negativa, pelas razões que seguem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A repercussão dessa decisão sobre o adicional de insalubridade é direta. O art. 611-A, XII, da CLT — inserido pela Lei nº 13.467/2017 — elenca o enquadramento do grau de insalubridade como matéria expressamente sujeita à prevalência da norma coletiva sobre a lei. Trata-se, portanto, de direito disponível para fins de negociação coletiva, não integrante do núcleo absolutamente indisponível de que trata a ressalva da tese vinculante. A coexistência dos incisos XVII e XVIII do art. 611-B — que protegem as normas de saúde, higiene e segurança e o adicional de remuneração em si — com o inciso XII do art. 611-A não gera antinomia insuperável. A interpretação sistemática aponta para solução já consolidada no TST: o art. 611-A, XII, é norma específica que regula o grau do enquadramento, ao passo que o art. 611-B, XVIII, protege a existência do adicional em si, vedando sua total supressão. A norma coletiva que fixa o grau médio não suprime o direito; simplesmente o gradua, o que a lei autoriza expressamente. A perícia prevista no art. 195, § 2º, da CLT é instrumento destinado a verificar tecnicamente a existência e o grau de exposição a agentes nocivos, subsidiando o enquadramento normativo. Sua função precípua é suprir o que não está definido juridicamente — isto é, delimitar a qual grau pertence a condição laboral examinada, para fins de incidência das tabelas e normas regulamentadoras. No caso concreto, porém, tal definição já foi realizada por quem tem competência constitucional para tanto: as partes, por meio de seus sindicatos representativos, fixaram em instrumento coletivo o grau médio de insalubridade para as atividades da categoria da…
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