Processo 0100510-20.2021.5.01.0038

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100510-20.2021.5.01.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100510-20.2021.5.01.0038 RECLAMANTE: ISAC ALVES DE LIMA RECLAMADO: MARCIO CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): #MARCIO CAVALCANTE DA SILVA   Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da Decisão da Homologação de Arrematação, de Id aafa230: "Trata-se de imóvel localizado na rua DAVID BEN GURION, Nº 620, APTO 101, JARDIM MONTE KEMEL, SÃO PAULO/SP, do executado  MARCIO CAVALCANTE DA SILVA. Credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO R$ 212.661,40 (ID 346312b) Dívida condominial (ID f1da7b4 ) R$ 89.260,35 Avaliação do imóvel no ID 5809bcb  R$ 730.000,00 Valor do lance: R$ 400.000,00   Passo a decidir. Verifica o Juízo, nesta oportunidade, que na certidão de ônus reais do imóvel penhorado (ID 9e83088) consta o registro do gravame  “R.15 em 4 de abril de 2016 - Prenotação 677.017 (...) – alienação fiduciária” mediante contrato formalizado entre ITAÚ UNIBANCO S.A. e o executado MARCIO CAVALCANTE DA SILVA. Assim, por força do contrato firmado, o imóvel não pertence ao executado, mas ao credor fiduciário. Sabe-se que não há óbice legal para a penhora dos direitos inerentes à alienação fiduciária em que participa o executado, conforme disposto no art. 835, XII, do CPC, mas resta vedada a constrição de bem estranho ao patrimônio do devedor (art. 789 e seguintes do CPC). Nesse cenário, o adquirente, ora executado, tem a posse direta do bem e a mera expectativa de propriedade. De fato, a jurisprudência deste E. TRT é nesse sentido. No presente caso, as prestações do imóvel não foram pagas ao fiduciário. No documento de ID d6166c9, o credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S.A. juntou o valor ainda devido pelo executado no total de R$ 212.661,40. Sustenta ter havido equívoco no termo de penhora, considerando que esta recai apenas sobre os direitos que o executado fiduciante possui sobre o imóvel e não sobre o bem em si.  Contudo, requer sua preferência no recebimento, caso houvesse o leilão. De fato,  é incabível a penhora de bem de terceiros.  No entanto, por economia processual e ante a concordância do credor - desde que fosse observada sua preferência - mantenho a penhora. Frise-se, também, que constou no Edital de leilão de ID 5e03ec3: "(...) Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, sob pena de a arrematação não gerar efeitos, pois nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514 /97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil o valor auferido na hasta serve para o pagamento do credor fiduciário, que terá preferência no recebimento do seu crédito, ante a natureza Jurídica da Alienação Fiduciária. (...)" Ante o exposto, determino que, antes do pagamento de outros débitos, o valor de R$ 212.661,40 seja destinado ao credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S.A.   Quanto às dívidas condominiais, o edital de leilão informou expressamente que estas não são de responsabilidade do arrematante, além de não terem preferência aos créditos trabalhistas, conforme segue: "(...) Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.(...)"   Por não se tratar de valor considerado vil, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO de Id 24cb491.  Arrematante MARIO NASSER…

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