Processo 0100510-49.2017.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100510-49.2017.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afdb13f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da Impugnação aos cálculos apresentada por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL  (Id 2c10b84), em face dos cálculos do autor,  Id 84b6ad5.  Sem manifestação da parte autora.  Na forma do art. 879, §2º, da CLT, recebo os cálculos da parte autora (Id 84b6ad5)  e, sobre eles, passo a decidir acerca da impugnação em epígrafe.  Fundamentação: 1. Da Multa do Art. 467 da CLT: A reclamada alega que o cálculo do autor incluiu indevidamente a multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, sustentando que tal inclusão não encontra amparo na sentença nem no pedido inicial. A pretensão não merece acolhimento.  A multa de 40% sobre o FGTS, por decorrer diretamente da rescisão contratual, possui inegável natureza de verba resilitória. Considerando que o comando sentencial condenou a ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sem estabelecer exclusões, adoto o entendimento de que a referida penalidade deve incidir sobre a totalidade das verbas rescisórias inadimplidas, inclusive a indenização de 40% do FGTS. Rejeito. 2. Da Data de Atualização (Recuperação Judicial): A reclamada argumenta que, em razão do deferimento do seu pedido de recuperação judicial (processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100), a atualização monetária e os juros dos débitos trabalhistas devem ser limitados à data do pedido de processamento do feito recuperacional, qual seja, 25/05/2023, nos termos da Lei 11.101/2005. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Contudo, embora o artigo 9º, inciso II, da LFRJ preveja a atualização do crédito para habilitação até o pedido de recuperação judicial, essa regra se refere ao momento de corte para quantificação do crédito no quadro geral de credores no plano, sem afastar a incidência de juros e correção monetária sobre o débito até o efetivo pagamento. A finalidade é estabelecer o valor base, não impedir a sua atualização. No silêncio do plano, os débitos continuam a ser atualizados, respeitando a integridade do crédito. Tal entendimento tem respaldo no que dispõe o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, que estabelece no § 2º que " As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial ". Já o artigo 124 da mesma lei prevê que, contra a massa falida, não fluem juros, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores concursais. Conforme se verifica, este artigo limita a exigibilidade de juros apenas contra a massa falida. A ausência de tal disposição para as empresas em recuperação judicial não é lacuna, mas escolha legislativa que respeita a natureza distinta dos institutos. Estender tal prerrogativa, ignorando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, desvirtua a finalidade protetiva do Direito do Trabalho e compromete a essencialidade dos princípios que regem a recuperação judicial, qual seja, a preservação da empresa sem o sacrifício de direitos fundamentais A Súmula nº 4 do TRT-1 já pacificou o entendimento regional: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A limitação do cômputo dos juros é…

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