Processo 0100510-56.2024.5.01.0283

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100510-56.2024.5.01.0283
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bf399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS (Id 2b7beed), nos quais alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente em sua conta bancária, por serem oriundos de repasses federais do Sistema Único de Saúde (SUS). Fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, e em precedentes dos Tribunais Superiores (ADPF 275 e 485-MC). A parte exequente apresentou contrarrazões (Id 529a832), refutando os argumentos da embargante e pugnando pela manutenção do bloqueio e pela rejeição dos embargos. É o relatório. A embargante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base em seu caráter público, oriundo de repasses do SUS, invocando o disposto no artigo 833, inciso IX, do CPC, e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 275 e 485-MC). Alega, ainda, ser uma entidade filantrópica que presta serviços de saúde pública. Contudo, a análise dos autos e da legislação aplicável revela que a tese da impenhorabilidade não merece prosperar. Os recursos recebidos de repasses públicos, como os do SUS, uma vez incorporados ao patrimônio da entidade privada, perdem a característica de recursos públicos sob a disponibilidade do Poder Público e passam a integrar o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado, sendo por ela administrados e utilizados para custear suas atividades, incluindo o pagamento de seus empregados e fornecedores. O artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Para a incidência de tal norma, é necessário que estejam presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (a) a origem pública do recurso; e (b) a destinação compulsória e exclusiva para as finalidades ali elencadas. Os documentos apresentados pela embargante (notas fiscais, extratos bancários parciais) demonstram a origem de parte dos recursos em repasses do SUS e complementação municipal, mas não comprovam a exclusividade da conta para tais recebimentos, nem a compulsoriedade de sua aplicação de forma a torná-los impenhoráveis no patrimônio da entidade privada. Ao contrário, os extratos bancários juntados evidenciam diversas movimentações financeiras, incluindo pagamentos diversos e aplicações financeiras (CDB), o que demonstra que a conta não é de uso exclusivo para repasses públicos de saúde e que a entidade possui capacidade de gestão e diversificação de seus recursos. A mera alegação de que a entidade presta serviços de saúde ou que recebe repasses públicos não é suficiente para afastar a penhorabilidade, especialmente quando se trata de satisfazer créditos de natureza alimentar. Permitir que uma entidade privada, mesmo que filantrópica e conveniada ao SUS, se esquive de suas obrigações trabalhistas com base em uma interpretação extensiva e equivocada da impenhorabilidade de verbas públicas, seria o mesmo que criar um privilégio indevido e violar os princípios constitucionais de proteção ao trabalho e à dignidade humana. A embargante, ao admitir que utiliza os recursos do SUS para pagamento de seus funcionários e despesas gerais, inclusive aplicações financeiras, demonstra que tais verbas integram seu patrimônio e devem, portanto, responder por suas obrigações, especialmente as de…

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