Processo 0100510-86.2023.5.01.0058
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100510-86.2023.5.01.0058 Destinatário: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. b414735 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100510-86.2023.5.01.0058 RORSum 0100510-86.2023.5.01.0058 - 5ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA WEBER VIANA DA MOTTA (RJ121590) Recorrido: Advogado(s): B7 EMPREENDIMENTOS LTDA LARISSA BUSTAMANTE LIMA (RJ207078) LEONARDO SALUSTIANO DE SOUZA (RJ185351) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido à E. Turma, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, do CPC e 896-C, §11, II, da CLT, para as providências que entendesse cabíveis, tendo retornado com novo acórdão, de Id. 7280c74, mantendo a decisão anterior. À vista disso, o ente público apresentou, no Id. 26a3135, peça processual complementar ao apelo de Id. 6d2c49a. Desse modo, serão apreciados conjuntamente o recurso de revista de Id. 6d2c49a e o respectivo aditamento. No mais, registra-se que, embora não conste expressamente no caderno processual a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, o exame de admissibilidade do recurso de revista será procedido de acordo com as alíneas "a" e "c" do art. 896, da CLT, em respeito ao art. 852-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em razão da presença do ente público como parte. Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id e95b70e; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 6d2c49a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - Constituição Federal, artigos 5º, inciso II; 37, caput, §6º e 97; Lei nº 8.666/93, artigo 71, §1º; Lei nº 14.133/21, artigo 121, §2º; Súmula nº 331, item V, do TST. -Contrariedade às teses vinculantes do STF na ADC nº 16, no Tema nº 246 (RE 760.931) e no Tema nº 1.118 (RE 1.298.647). O Estado do Rio de Janeiro insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Alega que a condenação baseou-se em presunção de culpa pela mera inadimplência da devedora principal, afrontando a decisão do STF na ADC 16 e no Tema 246 da Repercussão Geral. Defende que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e depende da demonstração de nexo causal entre uma falha específica na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. Fundamentos do acórdão complementar Id 7280c74: "Ressalto, inicialmente, que o contrato de trabalho em apreço é anterior ao entendimento fixado na Tese de Repercussão Geral n. 1.118 pelo E. STF, pois se deu entre 15/05/2019 e 13/03/2023. Assim, diante da inaplicabilidade do novo entendimento ao período anterior a 13/02/2025, quando fixada a Tese de Repercussão…
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