Processo 0100511-35.2022.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6bfe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELIZABETH EVANGELISTA DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. - MASSA FALIDA e VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA. - MASSA FALIDA, postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 9d9ffd6, pedindo, em síntese, verbas rescisórias, salários em atraso, depósitos de FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial. Contestação com documentos, no Id 545e0f1. Audiência realizada no Id f2544fb, em que foi constatada a ausência das reclamadas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, remissivas. Conciliação inviável. Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicial de mérito - prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 14/06/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal - art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. Revelia - Confissão Ficta A reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT. Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento do juízo sobre a mesma. Verbas contratuais e resilitórias Diante da revelia e confissão ficta e da falta de comprovantes de pagamento, julgo procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário (17 dias): R$ 889,85; Salários em atraso (março e abril de 2022): R$ 3.140,68; Aviso prévio indenizado: R$ 1.727,37; Férias proporcionais com 1/3 (08/12): R$ 1.395,35; Décimo terceiro salário proporcional (07/12): R$ 916,03; Depósitos de FGTS de todo o período contratual (R$ 2.512,54) com a multa de 40% (R$ 1.005,01). Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base. Julga-se procedentes em parte os pedidos. Responsabilidade Solidária Configurado o grupo econômico entre as rés, fato inclusive notório e reconhecido em instâncias superiores, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, §2º, da CLT. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º). No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma…
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