Processo 0100514-22.2025.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100514-22.2025.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1af20d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA GABRIELA DOS SANTOS SOUSA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 05/05/2025, reclamação trabalhista em face de LA BICYCLETTE DELIVERY LTDA., parte reclamada pelas razões expostas em ID. 84a62d9, pleiteando gratuidade de justiça, adicional por acúmulo de função, integração de salário extrafolha, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, vale-alimentação, FGTS, devolução de descontos indevidos, rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 78.757,13. A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 59c6518, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, o valor dos pedidos e da causa, a documentação juntada com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 15 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos. A parte autora apresentou réplica em ID. 164efd5. Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finis pela parte reclamada no ID.ef4f3c1 e pela parte autora no ID. 92e7f76. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 15/03/2023, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC). No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial e uma vez que o seu somatório está de acordo com o valor da causa, rejeito. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que…

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