Processo 0100514-45.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e7970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100514-45.2025.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Não apresentando a primeira ré sua defesa no prazo legal, foi requerida a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria fática. Em se estando diante de fatos comuns, seja o litisconsórcio simples ou unitário, incide o consubstanciado no art. 345, inc. I do Digesto Processual Civil/15, vale dizer, a revelia não induzirá no efeito da confissão. Contudo, não é a hipótese dos autos. Limitou-se a segunda reclamada a contestar, especificadamente (art.341, CPC/15) somente o pedido de responsabilidade subsidiária (ID c569662). Ora, cumpre ao réu manifestar-se a respeito de cada fato articulado pelo autor e a respeito de cada qual deverá posicionar-se especificamente quanto à inexatidão absoluta ou relativa (JOSÉ ALBERTO DOS REIS)- princípio da impugnação especificada. O referido artigo não se restringe à vedação da negativa geral, mas também determina cumprir ao réu “dizer não somente que os fatos são inverídicos, mas também como ocorreram ou que outros fatos são verdadeiros.” (CALMON: 1994, p. 335). Não houve contestação específica, limitou-se a segunda a cuidar de sua responsabilidade Assim sendo, sofrem as reclamadas as agruras de suas incúrias – art. 341, CPC/15, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros os fatos descritos pelo autor. Nesse diapasão, a peça de defesa da segunda reclamada não aproveita à primeira, devendo esta ser considera revel e confessa quanto à matéria fática. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor ter sido admitido em 01/09/2021, na função de Planejador, sendo dispensado em 12/01/2025, quando auferia a importância mensal de R$ 7.132,13, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela ré. Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 01/09/2021 e 12/01/2025 e defiro o pagamento das verbas rescisórias constantes da inicial, sendo devido: saldo de salário (12 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional indenizado, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional e férias indenizadas (1/12) acrescidas do terço constitucional. Deverá a empregadora promover a baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar dispensa em 12/01/2025, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT. Quanto àquela fixada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c. TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos…
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