Processo 0100514-52.2022.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416d378 proferida nos autos. RORSum 0100514-52.2022.5.01.0481 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAYTON DE MOURA BARBOSA LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (RJ184012) Recorrido: Advogado(s): WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RECURSO DE: CLAYTON DE MOURA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id f4898a3; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id d4b7e90). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação ao Artigo 5º, inciso II, 7º, incisos XIII, XIV, XXII, XXIII, XXVI, 93, inciso IX, 196, da Constituição Federal; Artigos 4º, 9º, 59, § 2º, 193, § 1º , 442, 456, 468, 611-B, inciso XVIII, 818, 832, da CLT; artigo 373, II, 489, inciso II e § 1º, inciso VI, do CPC; Artigo 8º da Lei nº 5.811/72; -contrariedade à Súmula 12 do TST; Súmula 364 do TST; Súmula 366 do TST; -contrariedade ao julgado no Tema 1.046 do STF. Preliminarmente, o recorrente argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, omitiu-se sobre pontos fundamentais: a distribuição do ônus da prova quanto ao serviço em terra, a análise dos históricos de embarque que provam habitualidade offshore e a interpretação do termo "eventual" contido no ACT à luz da primazia da realidade. A controvérsia gira em torno da validade de cláusula de ACT que impede a alteração do regime de trabalho de onshore para offshore, mesmo quando o empregado realiza embarques habituais. O recorrente defende que a realidade do contrato (habitualidade em plataformas) deve prevalecer sobre o enquadramento formal e a restrição coletiva, enquanto o acórdão priorizou a autonomia da vontade coletiva (Tema 1.046 STF). Discute-se ainda se é válida cláusula de Acordo Coletivo que estabelece o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional aos dias de embarque. O recorrente sustenta que a periculosidade é medida de higiene e segurança (direito indisponível), não podendo ser reduzida proporcionalmente quando a exposição é habitual (escala offshore). O acórdão validou a proporcionalidade sob o prisma do Tema 1.046 do STF. No que tange ao tempo à disposição, o recorrente alega que a obrigatoriedade de se apresentar em hotel no dia anterior ao embarque configura tempo à disposição, devendo ser remunerado como hora extra. O Tribunal Regional considerou que não havia prestação de serviços e que a medida beneficiava o trabalhador por questões de logística e segurança, mantendo o indeferimento. No que tange ao isolamento pré-embarque no período da pandemia de COVID, discute-se a validade da ampliação do período de embarque de 14 para 21…
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