Processo 0100514-56.2022.5.01.0221
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98d48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IDPJ Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Decisão de ID. 74263d4. As suscitadas, STELLA MARIS LINS NOGUEIRA e JULIANA NOGUEIRA DE ALMEIDA, se manifestaram no ID. 51f4329. O suscitado RUBEM ANDRADE, apontado como responsável pela segunda ré, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTAVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FDRSERJ), não se manifestou. É o relatório. Decido: Inicialmente, cumpre registrar que com o novo artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação no Processo do Trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Nesse passo, compulsando os autos, verifica-se que a executada não efetuou o pagamento dos créditos trabalhistas voluntariamente. Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo as sócias da primeira requerida e o diretor/presidente da segunda. Pois bem. ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como “desconsideração da personalidade jurídica”, toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que “o valor social do trabalho” é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. E a exegese autônoma do §5º do artigo 28 do CDC incide na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador. No presente caso, conforme relatório da JUCERJA anexado no ID. 5e4f675, as suscitadas figuram como atuais sócias da primeira ré. Pela redação do art. 795, §2º, do CPC/2015, incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem do §1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito, o que não foi feito na peça de defesa das suscitadas. Sendo assim, evidencia-se que elas contribuíram para o insucesso e insuficiência do patrimônio da primeira ré. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTAVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Não obstante o Direito do Trabalho…
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