Processo 0100515-02.2023.5.01.0061

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100515-02.2023.5.01.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888e31c proferida nos autos. Vistos, etc.   Inicialmente, frise-se que o valor total devido a título de honorários periciais deverá ser incluído na requisição da RPV.   Trata-se de processo com 04 autores, tendo sido elaborados 04 laudos periciais.   ROSANA LIMA LACERDA:   Homologo os cálculos de ID n° 9f56b4a , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 8.233,93 HONORÁRIOS PERICIAIS SUZANE LINO VIANA: R$ 2.123,70 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.571,52 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 914,49 DEPÓSITO FGTS: R$ 476,36 TOTAL ROSANA LIMA LACERDA: R$ 14.320,00       MARILENE GOMES DA SILVA:   Homologo os cálculos de ID n° ba26f9f , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 8.239,19 HONORÁRIOS PERICIAIS SUZANE LINO VIANA: R$ 2.123,70 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.576,03 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 915,18 DEPÓSITO FGTS: R$ 476,71 TOTAL MARILENE GOMES DA SILVA: R$ 14.330,81     ROQUISANHA DA ROCHA MELLO:   Homologo os cálculos de ID n° 018c8bb , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 8.001,46 HONORÁRIOS PERICIAIS SUZANE LINO VIANA: R$ 2.123,70 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.518,03 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 889,56 DEPÓSITO FGTS: R$ 462,33 TOTAL ROQUISANHA DA ROCHA MELLO: R$ 13.995,08       VALDIRENE NERI DA SILVA OLIVEIRA:   Homologo os cálculos de ID n° 5159b9e , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 8.001,46 HONORÁRIOS PERICIAIS SUZANE LINO VIANA: R$ 2.123,70 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.518,03 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 889,56 DEPÓSITO FGTS: R$ 462,33 TOTAL VALDIRENE NERI DA SILVA OLIVEIRA: R$ 13.995,08     Intimem-se as partes para ciência.   A ré, no  prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.   Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo. As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC. Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC). Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC. Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição…

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