Processo 0100515-04.2025.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100515-04.2025.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b49c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO       THAYLLANE SANTOS DE SOUZA  ajuizou reclamação trabalhista, em face de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA, W MODEL GROUP PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, GLOBAL PRODUCOES LTDA, TORREZ & TORRES PROMOCOES E EVENTOS LTDA – ME, KAROLINY BARCELOS GOMES  e WILIAN TORREZ, postulando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 1fa9b0e. Conciliação recusada. A primeira, terceira, quarta, quinta e sexta rés apresentaram contestações, negando a pretensão autoral. A segunda ré, em que pese citada, deixou de apresentar contestação, bem como de comparecer à audiência Una. Alçada fixada no valor da inicial. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.   LEGITIMIDADE AD CAUSAM   A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material. Assim, a legitimidade da segunda  à sexta reclamadas, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsáveis solidárias/subsidiárias da relação jurídica substantiva. Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda, terceira, quarta, quinta e sexta rés, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada. Destarte, rejeita-se a prefacial.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   ADMISSÃO   Alega a autora que foi admitida em 01/08/2022, em que  sua CTPS ter sido anotada em data posterior (01/12/2022). Por sua vez, a reclamada negou a pretensão aduzida na exordial. Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, o preposto da primeira ré demonstrou desconhecimento dos fatos ao dizer que “o vínculo teve início por volta de 2022 e encerrou em 2024; que não sabe informar se houve período de trabalho sem o devido registro em contrato”. A jurisprudência pacífica nesta Especializada é no sentido de que devem ser aplicados os efeitos da confissão ficta ao reclamado quando o preposto desconhece fatos relevantes ao deslinde da demanda, conforme exigência prevista no art. 843, § 1º, da CLT. Cabe ressaltar, ainda, que a prova testemunhal produzida nada revelou acerca do tema. Em…

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