Processo 0100515-13.2023.5.01.0025
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e645956 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100515-13.2023.5.01.0025 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ISINALDO RIBEIRO DE SOUSA CICERO LOURENCO DA SILVA (RJ64996) VIVIANE ALMEIDA DA SILVA (RJ201910) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA ALOISIO CORDEIRO DE FARIA (RJ000868) CARLA TAVARES GUIMARAES MENESCAL (RJ134075) RENATA GOMES SANTOS (RJ203773) Recorrido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): WORSHIP ASSESSORIA EM RH LTDA - EPP CRISTIANE DURSO MENDES COSTA (RJ144113) JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA (RJ211084) RECURSO DE: JOSE ISINALDO RIBEIRO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id f77cd88; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id e0694ad). Representação processual regular (Id 4230cb3 ). Preparo dispensado por se tratar de beneficiário de gratuidade de justiça (Id a19a900 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, incisos LIV, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal; - violação do(s) art. 791-A, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A pretensão do recorrente cinge-se à exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita, tal condenação viola garantias constitucionais de acesso à justiça e colide com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e do Tema 1.093 de Repercussão Geral. Sustenta que, não havendo demonstração de alteração em sua condição de hipossuficiência, é indevida a condenação, mesmo que sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, o trabalhador restou condenado ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos das rés no percentual de 10% "sobre a diferença entre o valor da liquidação dos pedidos trazido na inicial e o resultado da liquidação da sentença", restando ressalvado que "o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (791-A, §4º, da CLT)", haja vista o ajuizamento da presente ação aos 13/06/2023, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a circunstância fática de improcedência do pedido. Releva notar, portanto, que restou deferido ao obreiro o benefício da gratuidade de justiça, o que impõe a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, como contemplado na origem. Nesta contextura, estando a condenação, portanto, em condição suspensiva de exigibilidade, somente poderá o trabalhador ser executado pela empresa se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)" (g.n.) No julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §…
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