Processo 0100515-15.2026.5.01.0055

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100515-15.2026.5.01.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ae119 proferida nos autos. Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CRISTIANE VALÉRIA TRINDADE DE SANT’ANNA em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA. A parte autora requer, em caráter liminar, a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a manutenção das matrículas e bolsas de estudo de suas filhas na instituição reclamada. Alega que foi admitida em 01/12/2016, para a função de auxiliar de serviços gerais, e dispensada sem justa causa em 09/12/2025. Sustenta que estava em tratamento médico desde 2022 tendo realizado cirurgias invasivas ao longo desse período, tendo identificado nódulo no útero e que, em 15/12/2025, realizou cirurgia para retirada de pólipo e mioma, permanecendo com infecção e sangramento. Aduz que a reclamada tinha ciência do quadro de saúde e da necessidade de continuidade do tratamento. Afirma que, com a dispensa, perdeu o plano de saúde fornecido durante o contrato, o que prejudica seu acompanhamento médico. Também afirma que suas filhas estudam na instituição reclamada e que há risco de perda das bolsas de estudo. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso, a parte autora juntou documentos relativos ao contrato de trabalho, à dispensa e ao histórico médico. Constam dos autos contracheque, extrato de FGTS, comunicado de dispensa sem justa causa, TRCT, guias, extrato bancário e diversos exames, relatórios, atestados e documentos médicos. A documentação inicial demonstra, neste momento processual, que a autora se encontrava em acompanhamento médico e que houve procedimento cirúrgico em data próxima à ruptura contratual. Também há alegação de que o plano de saúde era utilizado para o tratamento. A situação é em extremo delicada. Exige máxima cautela. Considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, a ruptura contratual não pode ser examinada como fato isolado ocorrido em 09/12/2025. O vínculo projetava efeitos jurídicos para período posterior, justamente quando a autora se encontrava em procedimento médico, internação, convalescença e acompanhamento pós-operatório. A documentação médica é expressiva. O processo registra avaliação para cirurgia(ID 780939f), internação (ID a8d5486), atestado médico (ID 46ba2aa), receituário médico (ID f76670a), sumário de alta (ID db91e12) e receituário médico (ID 1746d3a) e relatório de pressão arterial. Também há documentos médicos anteriores que demonstram continuidade do acompanhamento, como colonoscopia, tomografia, enterorressonância, sumário de alta, cintilografia, laudo de videohisteroscopia, hemogramas e exames cardiológicos. A proximidade temporal entre a dispensa e a cirurgia é relevante. A autora foi dispensada em 09/12/2025 e, em 15/12/2025, já estava amparada por atestado, receituário e sumário de alta. Inclusive, o documento de Id a8d5486 revela que, em 01/12/2025, a reclamante já se encontrava munida das orientações médicas para sua internação, que estava prevista para ocorrer em 12/01/2026. Logo, há fundadas razões para crer que a reclamada, ao tempo da dispensa (09/12/2025), estava ciente da data prevista para realização da cirurgia da reclamante. É importante mencionar que a reclamante não dispôs de tempo e oportunidade para buscar amparo…

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