Processo 0100516-98.2019.5.01.0522

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100516-98.2019.5.01.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70ef5eb proferida nos autos. DECISÃO Vistos.  Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados. Improcedente a manifestação da Ré. - A multa prevista no art. 467 incide sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, Férias proporcionais + 1/3 e Multa de 40% do FGTS), as quais tornaram-se incontroversas diante da confissão da 1ª Ré quanto ao inadimplemento. Ressalte-se que o salário de maio/2019 atrai a incidência da multa por configurar, tecnicamente, saldo de salário do mês da rescisão (31/05/2019), ostentando natureza de verba rescisória. - Os critérios de atualização monetária e juros aplicados observaram a decisão vinculante do STF (ADC 58), bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Assim, correta a transição entre os regimes de atualização, utilizando o IPCA-E e juros na fase extrajudicial, a Taxa SELIC até a véspera da nova lei e o IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. - Correta a base de cálculo utilizada para apuração das rescisórias, uma vez que o adicional de periculosidade percebido com habitualidade integra a remuneração para todos os fins de direito. Tal integração prescinde de menção expressa no título executivo, visto tratar-se de imperativo legal decorrente do conceito de remuneração. - Os valores devidos a título de FGTS foram fidedignamente apurados, visto que a incidência limitou-se estritamente às parcelas de natureza salarial deferidas (Aviso Prévio, 13º Salário e Salário Atrasado Maio/2019). Quanto à multa de 40% do FGTS, a contadoria utilizou o 'Saldo para fins Rescisórios' constante no extrato analítico de ID. 8548254, inexistindo apuração baseada em valores presumidos. - Correta a inclusão do vale transporte e do vale alimentação nos cálculos do juízo, visto tratar-se de verbas expressamente deferidas pelo julgado. A liquidação observou estritamente os parâmetros fixados na sentença e a natureza indenizatória das parcelas, sem reflexos indevidos. - Nada a deferir quanto à apuração dos encargos sociais, uma vez que a planilha apresenta memória de cálculo detalhada das contribuições previdenciárias, permitindo a plena conferência pelas partes. Constata-se, ainda, que as contribuições foram corretamente apuradas, visto que incidiram exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. - Nada a deferir no tocante ao percentual de parcelas remuneratórias e tributáveis (15,91%), visto tratar-se de dado estatístico gerado automaticamente pelo sistema PJeCalc, representando a exata razão matemática entre as verbas salariais (base do INSS) e o valor bruto da liquidação, não havendo qualquer arbítrio na sua indicação. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 13/03/2026..……….R$31.165,61;Depósito FGTS na conta vinculada autor..................R$4.176,69;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$1.767,12;Contr. Prev. a ser recolhida .………........................……R$1.769,86;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$426,48;Total Geral devido pela parte Ré..............................…R$39.305,76.   DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Ademais,…

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