Processo 0100518-31.2025.5.01.0046

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100518-31.2025.5.01.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100518-31.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: THIAGO DE MORAES FELIX   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Preliminar. Valor da causa. Petição inicial. Mera estimativa. A indicação de valores na petição inicial, em atendimento ao artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, representa mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Privilegia-se o princípio da reparação integral e o amplo acesso à Justiça. Recurso da ré e da autora. Cargo de confiança. Bancário. Horas extras. O artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao instituir a excludente legal para os empregados que exerçam cargo de confiança bancária, não exige poderes especiais de gestão e representação. Para que se configure a hipótese, exige-se um mínimo de fidúcia e responsabilidade. Contudo, evidenciado pelo conjunto probatório que o autor exercia funções eminentemente técnicas e burocráticas, sem subordinados ou alçada decisória autônoma, correta a decisão que afastou o enquadramento na regra exceptiva e reconheceu o direito à jornada de seis horas. Inaplicabilidade da súmula 109 do Tribunal Superior do Trabalho. Validade da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho. À luz dos princípios da autonomia da vontade, da flexibilização e da prevalência do negociado sobre o legislado, o acordo coletivo prevalece sobre a lei, mormente se considerarmos que não existe dispositivo legal que garanta ao bancário o pagamento da gratificação de função cumulada com a garantia da carga horária reduzida de seis horas. Pelo contrário, a lei prevê justamente as duas possibilidades inerentes ao contrato do bancário, reciprocamente excludentes: ou atua como bancário comum, e cumpre carga de seis horas diárias, ou exerce função de confiança mediante remuneração que compreende a gratificação de função, cumprindo a jornada de oito horas. Dano moral. Esvaziamento de funções após reintegração. A conduta do empregador de, após o cumprimento de ordem judicial de reintegração, alocar o trabalhador em funções de menor complexidade, esvaziando suas atribuições originais e colocando-o na condição de ociosidade forçada ou execução de tarefas alheias à sua qualificação, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e à honra do trabalhador, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Honorários de sucumbência devidos pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Suspensão de exigibilidade. A concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora faz com que os honorários de sucumbência por ela devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, em cumprimento à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Prescrição quinquenal. Lei 14.010/2020. Inaplicabilidade. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada para regular as relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia de Covid-19, não incide de forma…

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