Processo 0100518-55.2026.5.01.0059
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab274a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. EREMAR RIBEIRO COSTA opõe Impugnação à Sentença de Liquidação ao #id:fdeb4e9. A parte reclamada contesta ao id. #id:ddb74e3. Garantia do Juízo conforme despacho de id 60e1346. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Alega o impugnante, de forma genérica, que os cálculos do réu erram na apuração das horas extras a 50 e a 100%. Da análise dos autos, verifica-se que acórdão juntado ao id be7f0bc determina que, “em relação ao período a partir de 15/01/2019, fixo o horário de saída do autor às 19h30 e, em quatro vezes por semana, às 21h00, e a fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos, mantendo a validade dos horários de entrada e os dias laborados anotados nos documentos.” Checando a planilha homologada (id 68e371d), constata-se que correta a apuração do réu, conforme se mostra do fragmento extraído, em que se mostra: a correta apuração do intervalo intrajornada de 30 minutos (A) ; a saída às 21:00h em 4 vezes por semana (B); o total de horas trabalhadas por dia (C) e o total diário de horas extras (D), tudo em conformidade à decisão exequenda: Portanto, pelo acima exposto, tenho por correto o quantitativo de horas extras apuradas pelo réu, pelo que indefiro o requerido. DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 264 DO TST E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E OJ 397 DO TST Alega o impugnante os cálculos do réu deixam de observar o previsto na Súmula 264 do TST e que aplicam, indevidamente, a Súmula 235 e OJ 397 do TST. O acórdão juntado ao id 8f5b8dd é claro ao determinar que na apuração das horas extras “deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o entendimento contido na súmula 264 TST; b) a evolução salarial do obreiro; c) a exclusão dos períodos de suspensão e interrupção contratual (licenças e férias), considerando-se os dias efetivamente trabalhados; d) dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme recibos salariais adunados aos autos; e) o divisor 220.” A Súmula 264 do TST define que a base de cálculo das horas extras será integrada pelo valor da hora normal do empregado, somando-se todas as parcelas de natureza salarial que ele recebe, e aplicando sobre esse total o adicional de horas extras previsto em lei ou em normas coletivas. Já quanto à aplicação da Súmula 235 do TST (a qual o réu tratou de esclarecer tratar-se, na verdade da Súmula 340) e da OJ 397 do TST, verifica-se que os cálculos homologados tratam de aplicá-los; o próprio reclamado o admite em contestação de id ddb74e3: “Corretas as contas apresentadas que observaram a Súmula 235 e a OJ397, ambas do TST na medida em que com relação ao salário variável (produção), as horas extras devem ser remuneradas apenas com o adicional e, ainda, tendo como divisor o número total de horas trabalhadas, conforme definido na orientação jurisprudencial.” Ocorre que, ao contrário do que ocorre em relação à Súmula 264, não há previsão no acórdão de id 8f5b8dd para a aplicação tanto da Súmula 340 do TST quanto a OJ 397 do TST. Assim incorretos os cálculos do réu, neste quesito por fazerem a indevida modulação entre verbas fixas e variáveis, na apuração das horas extras: Defiro o requerido, devendo os cálculos do réu ser retificados para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.