Processo 0100518-92.2026.5.01.0079

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100518-92.2026.5.01.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c819ad proferida nos autos.                                DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede de Reclamação Trabalhista, em que a Reclamante postula o restabelecimento do pagamento de salários, sob o fundamento de configuração do denominado "limbo jurídico previdenciário", uma vez que, encontrava-se em gozo de benefício desde o ano de 2028, tendo o mesmo sido suspenso por erro da Previdência na inserção do número do Pis, estando atualmente aguardando recurso. Informa que realizou exame médico ocupacional, restando inapta para o trabalho. A Reclamada impede o retorno e o pagamento de salários porque a trabalhadora permanece inapta para o serviço, permanecendo inerte. 1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O limbo previdenciário ocorre quando o órgão previdenciário (INSS) atesta a aptidão do trabalhador para o retorno às atividades, cessando o benefício, mas o empregador, por meio de seu médico do trabalho, recusa o retorno por considerá-lo inapto. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais orienta-se pelos seguintes princípios: Dignidade da Pessoa Humana e Valor Social do Trabalho: O empregado não pode ser privado de sua subsistência enquanto aguarda definições administrativas ou judiciais. Responsabilidade Objetiva do Empregador: Uma vez cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno, assume o risco da atividade econômica (Art. 2º da CLT). Aptidão Presumida: A alta médica do INSS possui presunção de legitimidade e veracidade, sobrepondo-se, para fins de obrigação contratual, à avaliação do médico particular da empresa. Precedente: "Cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos, cabendo ao empregador reintegrar o empregado em função compatível com seu estado de saúde ou mantê-lo em disponibilidade remunerada." (RR-10813-22.2017.5.03.0101, TST). 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS (Art. 300, CPC) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris):  Reside na cessação do benefício previdenciário e na manutenção do vínculo empregatício. Se o contrato não está suspenso pelo INSS, a obrigação salarial é a regra, pois comprovada a alta médica do INSS anexada aos autos e a negativa de retorno, ante a ausência de pagamento de salários após a alta.  Perigo de Dano (Periculum in Mora): Trata-se de verba alimentar. A manutenção da inaptidão declarada pela empresa, sem o pagamento de salários, coloca o obreiro em situação de absoluta vulnerabilidade social. É evidente o caráter alimentar da parcela. A privação do salário compromete a sobrevivência digna do trabalhador e de sua família. Prevalência da Alta do INSS: O ato administrativo do INSS possui presunção de legitimidade. Se a empresa discorda da aptidão, deve recorrer da decisão do órgão previdenciário ou ajuizar ação própria, mas não pode deixar o trabalhador sem remuneração. Responsabilidade Social: Se o médico da empresa constatou a incapacidade, cabe à Reclamada readaptar o trabalhador em função compatível ou, se impossível a readaptação imediata, mantê-lo em disponibilidade remunerada. O que o ordenamento jurídico veda é a interrupção abrupta de qualquer fonte de renda. Tese Jurídica: "No período posterior à alta previdenciária, o ônus do pagamento dos salários é do empregador, independentemente de o trabalhador estar ou não em…

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