Processo 0100519-46.2022.5.01.0264
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f95fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR PEREIRA SANTOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, para complementar o dispositivo da sentença de Id 0c74e58 e: 1 - RECONHECER que o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 05/06/2023. 2 - CONDENAR a reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ao pagamento do saldo existente de licença-prêmio adquirida e não gozada, convertida em pecúnia. O cálculo deverá observar a regra de 3 meses para cada 5 anos (60 meses) de efetivo exercício, desde a extinção do cômputo até a data da rescisão (05/06/2023), autorizada a apuração proporcional no último período aquisitivo incompleto. As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na última remuneração do autor constante no TRCT (R$ 14.211,85). Quanto aos juros de mora e correção monetária, diante da decisão do C. STF, em 18/12/2020, que julgou procedente a ADC 58/DF para “conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017”, deverá ser aplicada, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), conforme o art. 406 do Código Civil, até 29/08/2024, que abarca, no mesmo índice, juros e correção monetária. Contudo, as novas disposições da Lei nº 14.905/2024, que deram nova redação aos arts. 406, §1º, e 389 do Código Civil, deverão prevalecer, conforme expressa ressalva no julgamento do STF e recente decisão da SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e aos juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial. Segue a decisão do C. TST nesse sentido: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.