Processo 0100519-90.2026.5.01.0301
TRT1 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43e72c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos. A parte autora requer: A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos atos executórios que pesam sobre o imóvel de Matrícula 382, em especial sobre as residências dos Embargantes Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora). Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC). O caso em tela atrai a aplicação do artigo 678 do CPC, o qual dispõe: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Assim, a cautela e a prudência exigem que a execução do processo principal seja suspensa até o trânsito em julgado dos presentes Embargos de Terceiro. Portanto, pelos fundamentos acima e em observância às provas sumariamente produzidas, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a SUSPENSÃO dos atos executórios no Processo Principal n. 0148400-79.1997.5.01.0301 sem prejuízo do andamento para fins da prática de atos que não redundem em constrição patrimonial. Encontrando-se o processo principal remetido ao CEJUSC, solicite-se a devolução e sobreste-se. Por outro lado, o PROVIMENTO Nº 08/2007 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região dispõe: Art.1º. À petição inicial dos embargos de terceiros aplicam-se os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Art. 2º. São documentos indispensáveis ao ajuizamento dos embargos de terceiros: a) procuração passada pelo terceiro embargante ao advogado que subscreve a petição inicial; b) o auto de citação, penhora, avaliação e, se for o caso, de depósito; c) em se tratando de bem imóvel, a certidão do Registro de Imóveis; d) em se tratando de bem móvel, a nota fiscal ou a prova de residência ou de instalação profissional ou de estabelecimento comercial, industrial ou civil no endereço onde tenha se operado a citação ou a apreensão judicial (C.C., art.1209) do objeto dos embargos. e) o título de aquisição quando se trate de bem que pelo título de aquisição ou pela qualidade em que o executado os possuir não possa ser penhorado; f) a certidão de casamento ou prova de união estável nos casos em que o cônjuge ou companheiro defenda sua meação ou seus bens reservados. Art. 3º. Após a autuação e registro, verificando que a petição inicial não está instruída com qualquer dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, o juiz intimará o embargante a emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 284), sob expressa cominação de extinção do processo sem julgamento do mérito. Verifico que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos indispensáveis, nos termos do ato acima. Assim, determino: A) INTIME-SE o Embargante para emendar a inicial para apresentação dos documentos indispensáveis ao ajuizamento dos embargos de terceiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 10 dias. B) Vindos a emenda e os documentos acima,,…
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